|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, III da CF/88).
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE (....................)
(JUSTIÇA OU ALÇADA) DO ESTADO DE (XXX)
Apelação Nº: (..............)
NOME DO RECORRENTE (ou Apelante, Requerente, Autor, Demandante, Suplicante),
devidamente qualificado, por seu procurador infra-assinado, nos autos
da APELAÇÃO (........................) que propôs
em face de NOME RECORRIDO (ESTADO) (ou Apelado, Requerido, Réu,
Demandado, Suplicado), vem, com fundamento no artigo 102,III da Constituição
Federal, inconformado, data vênia, com o v. acórdão
de fls. (...........................), proferido pela d. (..................)
Câmara Cível, apresentar
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Pelos fundamentos a seguir expostos, requerendo o seguinte:
1. A r. sentença de primeiro grau e o v. acórdão
que a confirmou viabilizaram a procedência de uma Ação
Reivindicatória proposta pelo Estado de (...), sem que o referido
Estado fizesse a prova de que era proprietário do imóvel
em disputa.
2. Assim agindo, as decisões recorridas violentaram o artigo 5º,
LIV, da Constituição Federal, infra, que garante a obediência
do devido processo legal. Nesses termos, o Recorrente perdeu seus bens,
em processo não obediente das normas legais.
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes”:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados os às contraditórias e amplas
defesas, com os meios defesos, com os meios e recursos a ela inerentes;
"
3. Destarte, compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar, mediante Recurso
Extraordinário, as causas decididas em última instância,
quando a decisão recorrida, contrariar dispositivo da Constituição,
tal como dispõe o artigo 102, III, a da Carta Magna.
4. Diante o exposto, fica flagrante a violação da regra
que diz respeito ao devido processo legal, ao se admitir nas decisões
pretéritas que o Estado de (...) reivindicasse o imóvel
sem a prova de propriedade, socorrendo-se para tal em inexistente presunção
de domínio.
5. Os Tribunais têm repelido essa pretendida presunção
como se pode ver dos julgados seguintes:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MS ANO DO PROCESSO: 95 NÚMERO DO
PROCESSO: 309617.01 DATA DE JULGAMENTO: 28./08./95
EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO.
TERRAS DEVOLUTAS. PROVA. ÔNUS DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. Não
corre a prescrição aquisitiva contra o Estado; porem, para
que este possa opor contra quem exerce a posse no imóvel e pretende
usucapi-lo, deve comprovar que a terra e devoluta.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 46.696/1 (EM CONEXÃO
COM AS DE NºS 46.695-3 E 46.700-1) - COMARCA DE GRÃO MOGOL
- APELANTES - 1º) JD COMARCA DE GRÃO MOGOL - 2ª) RURALMINAS
- FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO - APELADA - FLORESTAS RIO DOCE S/A - RELATOR - EXMO. SR.
DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA
Na espécie, tocava ao autor a prova de que as terras, objeto da
lide, são devolutas, não lhe bastando invocar pretensa presunção
calcada no artigo 3º da Lei nº601, de 1850 (fls. 41/44-TJ),
porquanto inexiste em favor do Estado a presunção "juris
tantum" que pretende extrair do citado dispositivo, pois esse texto
legal definiu, por exclusão, as terras públicas que deveriam
ser consideradas devolutas, o que é diferente de declarar que toda
gleba que não seja particular é pública, havendo
tão-somente presunção de que são públicas.
Cabia, pois, ao autor o ônus da prova de que, no caso presente,
trata-se de terreno devoluto.
Igualmente não se pode acatar a presunção de que
as terras são devolutas, pelo simples fato de estar o terreno sendo
objeto de usucapião por parte da apelada, porquanto é o
autor quem afirma serem devolutas as terras em questão, e, desta
forma, tem ele o ônus da prova, assim como na ação
de usucapião, caberá ao autor a prova dos requisitos para
a prescrição aquisitiva.
De se considerar que a ausência do registro do imóvel não
leva a que seja de domínio público, uma vez que, antigamente
não se exigia tal registro, o que veio a ocorrer somente após
o advento do Código Civil, do que se conclui que, anteriormente,
o terreno já podia ter passado ao domínio particular, inclusive
com base na Lei nº 601, de 18.09.1850 (fls. 41/44-TJ).
Pode-se afirmar que todas as terras brasileiras foram, inicialmente, de
domínio público; entretanto, pode-se também dizer
que houve, por várias formas e em épocas diversas, a transferência
deste domínio. A própria apelante admite em suas razões
recursais (fls.356-TJ) a possibilidade do usucapião de bens públicos,
anteriormente à vigência do Código Civil.
Não há que se falar que é o particular quem deve
provar o desmembramento da gleba que a destacou do patrimônio público,
através da cadeia sucessória de títulos ou de título
hábil, pois a prova de nulidade do título, falta de procedência
e sem cadeia dominial, é exclusiva da autora, ora apelante, para
que ficasse caracterizado que as terras são devolutas.
Dúvida não há de que a ação discriminatória
é o meio utilizado para se desmembrar as terras públicas
das particulares, mas mediante prova de que são elas devolutas,
a qual compete ao Poder Público que afirmar esta condição,
conforme já fizemos constar. E ainda é a apelante quem afirma
a necessidade de tal prova em suas razões recursais, às
fls. 358-TJ, primeiro parágrafo, quando diz: "antes de considerá-las
indispensáveis à segurança ou ao desenvolvimento,
o Estado precisa provar a sua dissolubilidade: ausência de domínio
de um particular sobre elas...".
Não há, pois, como prosperar a pretensão da recorrente,
considerando que a doutrina e a jurisprudência firmaram-se no sentido
de impor ao Poder Público o ônus da prova da dissolubilidade
das terras em ação discriminatória, e considerando
também que o Estado de Minas Gerais, por sua delegada, não
conseguiu fazer tal prova, merece modificação a sentença
hostilizada.
Pelo exposto, REQUER:
Demonstrado, como se acha, pelos elementos de fato e de direito, o cabimento
do recurso, pede a V. Exa que, na forma do art. 542 do Código de
Processo Civil, seja intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo
de 15 dias para apresentar contra-razões e, findo o prazo, com
ou sem contra-razões, determine a remessa dos autos ao Egrégio
Supremo Tribunal Federal.
Termos que
Pede deferimento.
(Local data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
|