Esgotamento
profissional: dispensa de empregada com síndrome
é nula
Julgando
desfavoravelmente o recurso do hospital reclamado,
a 10a Turma do TRT-MG manteve a nulidade da
dispensa de uma técnica de enfermagem,
portadora da síndrome de burnout, doença
definida na lista de moléstias ocupacionais
do Ministério do Trabalho e Emprego,
anexa ao Decreto nº 3.048/99, como "sensação
de estar acabado ou síndrome do esgotamento
profissional". Os julgadores não
acataram a tese do empregador, quanto a alegação
de a enfermidade ter sido desenvolvida apenas
em razão de a empregada ter acumulado
dois empregos, porque isso não altera
a natureza ocupacional da doença e, principalmente,
o fato de que a reclamante se encontrava incapacitada
para o trabalho, no momento da dispensa.
O
hospital não se conformou com a declaração
de nulidade da dispensa, insistindo que o quadro
clínico da empregada não tem relação
com as funções desenvolvidas em
suas dependências, mas, sim, com fatores
de sua vida pessoal, como a falta de repouso
decorrente do trabalho em dois empregos. Mas
a desembargadora Deoclecia Amorelli Dias não
foi convencida por esses argumentos. Isso porque
a perícia realizada no processo confirmou
o diagnóstico de síndrome de burnout,
já descoberto anteriormente pela psiquiatra
da trabalhadora, que a acompanha desde o ano
de 2008.
De
acordo com o perito de confiança do Juízo,
essa síndrome é consequência
de prolongados níveis de estresse no
trabalho e consiste em exaustão emocional,
distanciamento das pessoas e diminuição
do sentimento de realização pessoal.
Além disso, a reclamante é portadora
de episódio depressivo grave, necessitando
de tratamento por não ter havido melhora
no quadro. A magistrada observou que, de fato,
a empregada possuía uma pesada carga
de trabalho, por causa do acúmulo de
empregos em dois hospitais diferentes. Terminava
a jornada em um empregador e iniciava novo turno
de 12 horas em outro, dormindo uma noite sim,
outra não.
Porém,
destacou a relatora, o fato de o reclamado não
ter atuado isoladamente como causa para o surgimento
ou agravamento da enfermidade pouco importa
para a caracterização como doença
ocupacional, pois o artigo 20, II, da Lei 8.213/91,
define como doença do trabalho aquela
adquirida ou desencadeada pelas condições
especiais em que o serviço é realizado
e que com ele se relacione diretamente.
Em
razão do quadro clínico da empregada,
ela ficou afastada do trabalho de fevereiro
a junho de 2008, recebendo benefício
previdenciário, o qual foi renovado em
fevereiro de 2009 e permanece até hoje.
No entender da desembargadora, esses afastamentos,
juntamente com os relatórios médicos
e a conclusão do perito, deixam clara
a incapacidade da reclamante para o trabalho
na data da dispensa, em outubro de 2008. Nesse
contexto, a relatora manteve a decisão
que declarou a nulidade da dispensa e condenou
o reclamado ao pagamento dos salários
do período entre o dia imediato à
rescisão contratual e o dia em que o
auxílio doença foi restabelecido,
além da obrigação de recolhimento
do FGTS.
Processo:
0000371-69.2010.5.03.0077 ED
Fonte:
TRT-3