1.4
– BRINDES - DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
O
estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes
ou presentes em endereço de pessoa diversa
da do adquirente, sem consignar o valor da
operação no documento de entrega, desde que:
1-
No ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que
conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a
ser entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal
nº ......, Série ......, desta Data";
2- Emita Nota Fiscal para a entrega
da mercadoria à pessoa indicada pelo
adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá,
além dos demais requisitos:
2.1 a natureza da operação:
"Entrega de Brinde" ou "Entrega de presente";
2.2 o
nome e o endereço da pessoa a quem
será entregue a mercadoria;
2.3 a data da saída efetiva da
mercadoria;
2.4 a observação: "Emitida nos Termos do
Art. 458 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal
nº
...., Série ...., desta Data".
O estabelecimento adquirente sendo
contribuinte deverá emitir Nota Fiscal na data da Nota Fiscal de entradas
incluindo o IPI, se devido, na Base de Cálculo do ICMS e mencionar a seguinte
expressão: “Emitida nos Termos do Item 02 do parágrafo 4º do Art.
458 do RICMS, relativamente às mercadorias adquiridas pela
Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../..,Emitida por
......".