INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
COBERTO PELO SEGURO SAÚDE
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE:
(.........................) S.A. – Seguro Saúde, CGC nº
(...............), com a administração localizada na rua
(......................................................), nº (....),
bairro (..........), telefone (.................), na cidade de (..................),
Estado (....), tendo departamento comercial sito na rua (.....................................),
nº (...), bairro (..............), telefone (.................),
na cidade de (..............), Estado (.....), departamento médico
na rua (..................................................), nº
(....), telefone (............), na cidade de (...............), Estado
(....).
CONTRATADO: Hospital (..................), CGC (..................),
INSC. (...................), CCM (................), cuja especialidade
é (...................), situado na rua (..................................................),
nº (....), bairro (...............), CEP (...............), telefone
(.............), na cidade de (................), Estado (....).
As partes acima identificadas têm entre si justa e contratadas
a Prestação de Serviços médico-hospitalares
e assistenciais regida pelas seguintes cláusulas.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O CONTRATADO compromete-se a prestar, em suas
instalações, serviços de assistência hospitalar
e ambulatorial aos BENEFICIÁRIOS e dependentes indicados pela
CONTRATANTE, aqui denominados simplesmente BENEFICIÁRIOS, durante
as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Parágrafo primeiro. São considerados BENEFICIÁRIOS,
para fins deste contrato, as pessoas portadoras do documento de identificação
emitido pela CONTRATANTE, atestando a condição de beneficiário.
Parágrafo segundo. A CONTRATANTE obriga-se a fornecer ao CONTRATADO
um relatório definindo, detalhadamente, as coberturas de cada
tipo de plano que oferece aos seus BENEFICIÁRIOS, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas de sua implementação.
Referido relatório deverá ser mantido permanentemente
atualizado e devidamente assinado por quem de direito junto à
CONTRATANTE, de modo que o BENEFICIÁRIO possa identificar, claro
e objetivamente, seu plano específico, as limitações
decorrentes, períodos de carência, e tudo mais que seja
de seu interesse.
Parágrafo terceiro. Integra este contrato o anexo abaixo relacionado,
devidamente rubricado pelas partes, que elenca os seguintes serviços
e valores:
1. Serviços Auxiliares de que dispõe o HOSPITAL;
2. Tabela de diárias e taxas hospitalares;
3. Consenso Técnico sobre itens mínimos que compõem
as diárias, taxas de sala operatória, hospital dia e atendimento
ambulatorial de urgência/emergência;
4. Especificação da lista de procedimentos médicos
da Associação Médica Brasileira (AMB) e do valor
do C.H. (coeficiente de honorários).
DA ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS
Cláusula 2ª. A assistência hospitalar, mencionada
na Cláusula Primeira, refere-se a todos os serviços que
o HOSPITAL dispõe, relativamente a pacientes externos ou internos,
nas seguintes unidades:
1. Ambulatório;
2. Hospital Dia;
3. Bloco Cirúrgico;
4. Pronto Atendimento;
5. Internação em enfermarias, apartamentos e berçários;
6. Centro de Tratamento Intensivo (C.T. I);
7. Serviços Auxiliares de que dispõe o CONTRATADO.
Parágrafo primeiro. Ficam excluídos do presente instrumento
internações e atendimentos de pacientes portadores de
doenças mentais. Caso constatada no decorrer da internação
essa ocorrência, poderá ser determinada a remoção
do paciente para estabelecimento adequado, sendo que as despesas decorrentes
desta remoção, assim como as despesas havidas até
a sua remoção, correrão por conta da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. Outros serviços não previstos
no “caput” desta Cláusula poderão ser incluídos
de comum acordo entre as partes, ou mesmo excluídos, mediante
instrumento de aditamento ao presente, devidamente assinado pelas partes.
DAS INTERNAÇÕES
Cláusula 3ª. As internações serão feitas
de acordo com a disponibilidade de vagas, não se responsabilizando
o CONTRATADO quando suas acomodações estiverem totalmente
ocupadas, ou sua capacidade de atendimento saturada.
Parágrafo primeiro. No caso de inexistência de vagas, na
acomodação autorizada, será o paciente internado
em acomodação existente, até que ocorra vaga, quando
então, será transferido, sem ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. É facultado ao BENFICIÁRIO optar
por instalações superiores às contratadas, assim
como pela utilização de itens complementares de conforto,
arcando então, com as despesas decorrentes diretamente o CONTRATADO.
DO ATENDIMENTO
Cláusula 4ª. A CONTRATANTE não pode em hipótese
alguma, obrigar ou induzir o CONTRATADO a descumprir normas técnicas
regulamentadoras e legislações vigentes emanadas por órgãos
governamentais, fiscalizadoras ou definidores de padrões técnicos,
pertinentes às atividades na área hospitalar e de saúde,
bem como o compromisso e deveres éticos e legais para com o paciente/beneficiários,
assim como não poderá, em nenhuma hipótese, interferir
na terapêutica e prescrições adotadas pelo médico
responsável, pelo atendimento e acompanhamento do beneficiário
enquanto paciente.
DAS CONDIÇÕES PARA O ATENDIMENTO
Cláusula 5ª. O atendimento aos BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE
será concedido pelo CONTRATADO, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
1. Identificação do beneficiário, emitido pela
CONTRATANTE, bem como o documento de identificação próprio
do usuário, expedido pelos órgãos públicos;
2. Guia de Internação expedida pela CONTRATANTE;
3. Guia de atendimento ambulatorial expedida pela CONTRATANTE, quando
necessária;
4. Termo de Responsabilidade, expedido pelo CONTRATADO, e assinado pelo
BENEFICIÁRIO ou por seu responsável, onde constará
com clareza que os itens da prestação de serviços
não cobertos pela CONTRATANTE são de particular responsabilidade
do beneficiário para pagamento direto.
Parágrafo primeiro. Ressalvados os casos de urgência, os
BENEFICIÁRIOS sujeitar-se-ão à marcação
prévia de exames e tratamentos.
Parágrafo segundo. O atendimento referido no caput da presente
cláusula se derá dentro do prazo de validade e nas condições
especificadas no documento de identificação fornecido
pela CONTRATANTE ao beneficiário.
DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
E PRONTO ATENDIMENTO
Cláusula 6ª. Nos casos de urgência, será exigida
a identificação do BENEFICIÁRIO, o qual deverá
providenciar a guia de autorização, no prazo máximo
de (....) horas úteis, subseqüentes ao atendimento.
Parágrafo primeiro. Na impossibilidade de atendimento às
exigências consignadas no “caput” desta Cláusula,
o CONTRATADO fica desobrigado a atendê-lo, nas condições
pactuadas no presente contrato, passando a considerá-lo como
paciente particular, sujeito às normas e tabelas específicas,
arcando o paciente com todas as despesas de seu atendimento ou internação,
retroativo á data do início da prestação
dos serviços.
Parágrafo segundo. A CONTRATANTE fica obrigada a explicar, por
escrito, ao CONTRATADO as eventuais razões da negação
de cobertura ao BENEFICIÁRIO.
Parágrafo terceiro. Nos casos de emergência, não
poderá o CONTRATADO exigir do BENEFICIÁRIO a obtenção
de senha, ou de qualquer outro documento que vise uma autorização
por parte do CONTRATANTE para a realização dos procedimentos
inerentes a este tipo de atendimento.
DAS PROVIDÊNCIAS DO HOSPITAL QUANTO AO ATENDIMENTO
Cláusula 7ª. As internações nas alas médicas
e as transferências para outro hospital, dos BENEFICIÁRIOS
encaminhados pela CONTRATANTE, serão de exclusivo critério
e responsabilidade do profissional que assiste ao paciente e/ou do Diretor
Responsável Técnico do hospital.
Parágrafo primeiro. Em qualquer hipótese, sempre prevalecerão
os critérios do CONTRATADO e dos médicos que assistirem
aos BENEFICIÁRIOS, no que tange à escolha dos materiais,
medicamentos, procedimentos, rotinas ou prazo de internações,
não podendo a CONTRATANTE negar-se ao pagamento da fatura correspondente,
sendo as despesas, nestes casos, totalmente assumidas pela CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. A critério do médico assistente
e da Diretoria Técnica, o paciente poderá ser removido
para exames complementares e transferência de hospital, em unidade
móvel compatível com seu estado clínico. As despesas
com a remoção são de responsabilidade direta da
CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. O atraso e/ou eventual imperfeição
no cumprimento de normas administrativas determinadas pela CONTRATANTE,
referentes a solicitação de autorização
prévia de exames e tratamentos e/ou liberação de
senhas para internações eletivas e procedimentos especiais,
não será jamais motivo ou justificativa para o não
pagamento das faturas nos prazos estabelecidos.
Parágrafo quarto. A CONTRATANTE não se exime de arcar
com as despesas dos atendimentos até então realizados,
bem como da transferência do paciente para outra instituição
de saúde ou para seu domicílio quando for julgado necessário
pelo CONTRATADO.
DAS BASES DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 8ª. Pelos serviços de assistências
hospitalares, ambulatoriais e de saúde (este último na
específica ocorrência da hipótese prevista no parágrafo
primeiro da Cláusula Primeira), prestados aos BENEFICIÁRIOS
da CONTRATANTE, esta se obriga ao pagamento do CONTRATADO conforme os
seguintes critérios:
1. Diárias e Taxas: Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares;
2. Medicamentos:
Preços constantes no BRASÍNDICE (coluna Preço Máximo
ao Consumidor), atualizado mensalmente, ficando justo e contratado que
os medicamentos não constantes do mesmo, serão cobrados
de acordo com o preço da nota fiscal do fornecedor, emitida em
data igual ou anterior ao atendimento, acrescido de (.....)%.
3. Materiais: Os materiais de qualquer natureza utilizados no atendimento
aos pacientes, inclusive as hortenses, próteses e materiais especiais,
serão cobrados na forma estabelecida no item “b”
desta cláusula.
4. Exames Complementares: Lista atualizada de Procedimentos Médicos
da Associação Médica Brasileira (AMB), estipulando
as partes que o C.H. (coeficiente de honorários) será
por elas definido.
5. Honorários Médicos e afins: Na hipótese dos
profissionais de saúde manterem vínculo empregatício
com o CONTRATADO, conforme delineado no parágrafo primeiro da
cláusula 1ª, os respectivos honorários constituirão
uma das bases para a composição da remuneração
devida ao nosocômio, levando-se em conta, para tanto, a lista
atualizada de Procedimentos Médicos da Associação
Médica Brasileira (AMB), estipulando as partes que o C.H. (coeficiente
de honorários) será por elas definido.
DAS ESPECIFICAÇÕES E ITENS QUE INTEGRAM AS DIÁRIAS
E TAXA DE SALA OPERATÓRIA
Cláusula 9ª. No Anexo deste contrato estão definidos
os componentes (medicamentos, materiais, etc.) que podem ser utilizados
na prestação dos serviços hospitalares disponibilizados
pelo CONTRATADO aos BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE e que serão
embutidos nos valores das Diárias em Apartamentos, Hospital –
Dia, Enfermaria, com ou sem isolamento, Unidade de Terapia Intensiva
(adulto e pediátrico), UTI Neonatal, Berçário para
recém nascido normal, Unidade de Berçário Intermediário/alto
risco e Taxa de Sala Operatória (Centro Cirúrgico).
Parágrafo único. Pelo uso de outros equipamentos não
especificados no Anexo, e, portanto não integrantes das Diárias
e Taxas Hospitalares, o CONTRATADO cobrará da CONTRATANTE, a
título de Taxa de Equipamentos/Aparelhos Especiais, em conformidade
com o estabelecido no item “1” da cláusula oitava
deste contrato. Em decorrência de avanço tecnológico
ou de obsolescência, a relação de equipamentos/aparelhos
será alterada mediante adição ou retirada, na medida
de sua necessidade atestada pelo Diretor Técnico do CONTRATADO.
DAS DIÁRIAS COM ISOLAMENTO
Cláusula 10ª. Quando houver necessidade de isolamento do
paciente, por ordem médica ou do Serviço de Controle Infecção
Hospitalar, o valor da diária corresponderá ao da diária
da acomodação utilizada pelo mesmo, constante na Tabela
de Diárias e Taxas Hospitalares (anexo), acrescida de (......)%.
DA CONTAGEM DAS DIÁRIAS
Cláusula 11ª. As diárias serão contadas a
partir do dia da internação e vencem em (.....) horas.
Transcorrido este período, considera-se nova diária. As
Diárias são indivisíveis, não podendo haver
cobrança fracionada.
Parágrafo único. Em caso de óbito, será
cobrada a diária do dia do óbito.
DA TAXA DE SALA OPERATÓRIA (DE CIRURGIA)
Cláusula 12ª. Não estão incluídos na
utilização da sala operatória, os materiais e roupas
descartáveis, materiais de consumo (descartáveis ou não),
gases anestésicos e oxigênio, medicamentos, equipamentos
ou aparelhos, que não estiverem especificados no Anexo, bem como
serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento, que serão
cobrados de acordo com as tabelas, listas ou informes referidos na cláusula
oitava.
DOS EXAMES COMPLEMENTARES
Cláusula 13ª. Os exames complementares e procedimentos terapêuticos
disponíveis aos BENEFICIÁRIOS poderão ser realizados
por serviços de apoio diagnóstico e de tratamento próprios
ou terceirizados pelo CONTRATADO, a critério do mesmo.
Parágrafo primeiro. Os valores para exames e procedimentos complementares,
não contemplados na Lista vigente de Procedimentos Médicos
da Associação Médica Brasileira (AMB) e do Colégio
Brasileiro de Radiologia, serão fixados de comum acordo entre
as partes, através de documento específico por elas assinado.
Parágrafo segundo. Os materiais, inclusive os destinados à
documentação, gases medicinais, e medicamentos necessários
à execução dos procedimentos e exames complementares,
serão cobrados à parte, na forma dos itens “2”,
“3” e “4”, da cláusula oitava deste instrumento.
DAS CONTAS HOSPITALARES – DO FATURAMENTO
Cláusula 14ª. As faturas dos serviços hospitalares
prestados pelo CONTRATADO aos BENEFICIÁRIOS deverão ser
apresentadas a qualquer tempo mediante solicitação da
CONTRATANTE com discriminação das diárias, taxas,
serviços, produtos farmacêuticos, materiais, hortenses
e próteses, exames, honorários dos profissionais da saúde
(no caso do parágrafo primeiro da cláusula primeira) e
procedimentos realizados.
Parágrafo primeiro. O CONTRATADO manterá as contas hospitalares
disponíveis para auditagem técnica (médica) e administrativa
da CONTRATANTE, conforme aludido na Cláusula Décima Oitava,
as quais deverão ser revistas antes da emissão da Nota
Fiscal/Fatura, em local designado pelo CONTRATADO, sendo vedada a retirada
de prontuários médicos e/ou peças/cópias
dos mesmos, das dependências do nosocômio, conforme o determinado
em resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo segundo. As partes comprometem-se, assim que estiverem
aptas, a elaborar a apresentação das contas hospitalares
através de meio magnético.
DO PAGAMENTO
Cláusula 15ª. A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento
das faturas apresentadas no prazo máximo de (.....) dias úteis,
a se iniciar da entrega das mesmas pelo CONTRATADO. O pagamento se dará
por boleto bancário ou depósito em conta corrente especificada
pelo CONTRATADO, segundo sua própria conveniência, sendo-lhe
também facultada a opção de negociação
mercantil do crédito através de desconto de duplicata
ou operação de factoring.
Parágrafo primeiro. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento
no prazo estipulado no “caput” desta, o valor a ser pago
deverá ser acrescido de multa de (....)%, mais juros de mora
de (....)% ao mês, além da correção monetária
baseada no (.....), ou outro índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo segundo. O não pagamento dentro do prazo citado,
independente da aplicação das penalidades previstas neste
instrumento, poderá implicar tanto na suspensão imediata
do presente contrato, até a regularização da pendência,
quanto na tomada das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo terceiro. Fica estabelecido que as eventuais dúvidas
levantadas pela CONTRATANTE oriundas do faturamento, as quais deverão
ser formuladas através de um relatório de glosas, que
não possam ser esclarecidas até o prazo concedido para
pagamento da fatura, não prejudicarão ou interferirão
na liquidação integral da mesma em seu vencimento, e nem
excluirão as penalidades por eventual atraso.
Parágrafo quarto. No caso da dúvida levantada vir a ser
considerada adequada e pertinente por ambas à parte, o CONTRATADO
obriga-se a devolver o numerário correspondente, dentro dos mesmos
moldes definidos no parágrafo primeiro desta cláusula,
a ser amortizado na primeira fatura enviada à CONTRATANTE.
Parágrafo quinto. O rompimento contratual e/ou a inadimplência
do BENEFICIÁRIO junto à CONTRATANTE, incluindo-se nesta
hipótese o eventual descredenciamento de empresas vinculadas
ao Convênio, desde que não comunicado por escrito ao CONTRATADO,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, não
eximirá, em nenhuma hipótese, a responsabilidade da CONTRATANTE
pela quitação integral da fatura emitida pelo CONTRATADO,
referente aos serviços prestados nestes casos.
Parágrafo sexto. Os materiais, medicamentos, diárias e
taxas, ou seja, todos os insumos da prestação dos serviços
ora pactuados não cobertos pela CONTRATANTE, deverão ter
sua não cobertura comunicada por escrito, expressamente, sob
pena de se tornarem de pagamento obrigatório.
DA ATUALIZAÇÃO DAS BASES CONTRATADAS
Cláusula 16ª. Respeitadas as condições de
atualização já aludidas na cláusula oitava
deste instrumento, as tabelas de preços ali especificadas deverão
ser reajustadas anualmente, de comum acordo entre as partes, com base
no índice (..............) ou outro índice que venha a
substituí-lo, que reflita a recomposição do poder
de compra da moeda, adequando e mantendo o equilíbrio contratual.
Parágrafo único. Em face das permanentes alterações
das condições da prestação de serviços,
advindas de mudanças tecnológicas e de fatores de ordem
econômica e financeira, entre outros, esse contrato será
monitorado sistematicamente em todas as suas cláusulas, podendo
sofrer revisões em suas bases, independentemente do reajuste
anual previsto no “caput” desta cláusula, no todo
ou em parte, a qualquer momento, sempre de comum acordo entre as partes,
tudo com a finalidade de que seja preservado o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato e, por conseguinte, a própria continuidade da prestação
dos serviços.
DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL
Cláusula 17ª. É assegurado, pelo interesse do consumidor
e visando estabelecer o equilíbrio de forças entre os
ora CONTRATANTES, que o presente contrato somente poderá ser
rescindido por comum acordo ou nos casos de justa causa, amparada tal
justa causa em fraude, simulação, dolo, imperícia,
negligência, inadimplência e qualquer outro fator que enseje
a quebra da relação.
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Cláusula 18ª. É assegurado à CONTRATANTE o
direito a auditar a prestação dos serviços ora
contratados, ressalvada a observância dos princípios do
código de Ética Médica, urbanidade, e o respeito
às resoluções emanadas dos Conselhos Federal e
Regional de Medicina e da Legislação em vigor. A contratante
deverá comunicar, por escrito, qual será a empresa ou
profissional responsável por esta função, cabendo
ao CONTRATADO expressar sua anuência, sendo que no caso da auditagem
técnica, a mesma só poderá ser exercida por um
profissional médico, nas dependências do nosocômio.
DA DIVULGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Cláusula 19ª. Obriga-se a CONTRATANTE a dar ciência
aos seus BENEFICIÁRIOS, do teor deste contrato, para que os mesmos
tenham pleno conhecimento de seus direitos e obrigações,
restando autorizado à CONTRATANTE a divulgação,
em meio que lhe seja próprio, a seus beneficiários, do
presente credenciamento.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula 20ª. Qualquer alteração no presente
instrumento deverá obrigatoriamente ser submetido ao(s) representante(s)
legal (is) do CONTRATADO e da CONTRATANTE, através de aditivos
contratuais devidamente formalizados, não prevalecendo àquelas
modificações que porventura estejam assinadas por pessoas
que não detenham poderes de representação das partes.
Parágrafo único. Fica assegurado aos pacientes internado
a continuidade do tratamento até a data de sua alta, nas condições
do presente instrumento.
DA RESCISÃO SUMÁRIA
Cláusula 21ª. A falta de pagamento dos valores da prestação
de serviço, tendo em vista a importância capital da assistência
à saúde e sua impossível descontinuação,
importará em rescisão do presente contrato, se, após
devidamente notificada, a parte inadimplente deixar de cumprir com sua
obrigação.
DA TOLERÂNCIA
Cláusula 22ª. Eventual ato de tolerância ou concessão
feita por uma parte à outra, jamais poderia ser considerada como
renúncia a qualquer direito previsto no contrato.
DA VIGÊNCIA
Cláusula 23ª. O presente contrato inicia sua vigência
no ato de sua assinatura, e vigerá pelo período de (.....)
anos, findos os quais, não se manifestando nenhuma das partes
pelo seu término, será prorrogado por prazo indeterminado.
DO FORO
Cláusula 24ª. As partes elegem o foro da comarca de (...............)
como única competente para dirimir controvérsias oriundas
do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais
especial que seja, que as partes tenham ou venham a ter.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente contrato,
em duas vias de igual teor, para um só efeito, as quais, lidas
e achadas conforme, vão também assinado por duas testemunhas
abaixo, a tudo presentes.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
Anexo
Departamento Médico - Proposta de tabelas de preços para
Hospitais e Grandes Clínicas
1- Diárias
Enfermaria R$(........)
Quarto R$(..........)
Apartamento R$(.........)
Berçário R$(.........)
UTI R$(.........)
2 – Taxas de salas
Maior porte
Grande porte
Médio porte
Pequeno porte
Ambulatório
3 – Materiais
Materiais – preço de aquisição + (.....)%
Medicamento – tabela
4 – Exames
Laboratório – tabela + (....)%
Radiologia – tabela + Filme
Ultra-sonografia e exames que não constam da tabela (......)
valor a combinar
5 – Hemoterapia e Gasoterapia
Tabela + (.....)%
6 – Fisioterapia
Tabela
7 – Consultas
Clínicas................................................R$ (.....)
Berçário................................................R$
(....)
Especializados......................................R$ (......)
8 – Atos médicos
Quarto ou apartamento – tabela + (......)%
Enfermaria - tabela + (.......)%
UTI - tabela + (......)%