LOCAÇÃO
COM OPÇÃO DE COMPRA DE EQUIPAMENTO
Como Locadora .......... (qualificar)
Como Locatária ..........(qualificar)
1 - Objeto: O presente contrato tem por objeto indivisível a
locação de um equipamento de .......... , marca ..........
, modelo .......... , pelo único valor locatício total,
mensal, promocional, estabelecido na Cláusula 2, abaixo, ambos
doravante denominados, quando citados em conjunto de "equipamento".
2 - Aluguel: A Locatária pagará mensalmente, durante ..........
( .......... ) meses, contados a partir da data de instalação
do equipamento ou, se for o caso, da alteração da situação
prevista no item 5.1, abaixo, um aluguel de R$ .......... ( ..........
).
2.1 - Para efeito de caracterização de faturamento, fica
ajustado que o primeiro aluguel será devido, nos casos em que
a data de instalação ocorrer no dia primeiro (1º)
ao dia quinze (15) do mês seguinte, e nos casos em que a referida
data de instalação ocorrer a partir do dia dezesseis (16),
inclusive, até o último dia do mês, um mês
após a respectiva data de instalação. Os demais
aluguéis serão devidos em igual dia ao primeiro dos meses
subsequentes.
2.1.1 - Eventuais atrasos de faturamento por parte da Locadora e conseqüentes
postergações das respectivas datas de vencimento não
serão jamais entendidos, em hipótese alguma, como novação
contratual e/ou alteração de regra de faturamento acima
estabelecida, a qual, quando retomada, prevalecerá sempre.
2.2 - Na hipótese de alteração das condições
econômicas fundamentais prevaletes na assinatura deste contrato,
as partes ajustarão então as cláusulas que assegurarão
a recuperação dos valores efetivamente ora contratados,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato.
3 - Reajuste: Os valores estipulados neste contrato serão reajustados
com base na variação do IGP-M (Índice Geral de
Preços de Mercado), calculado e divulgado pela FGV (Fundação
Getúlio Vargas), variação esta a ser aplicada em
qualquer época de vigência deste contrato, atendida sempre
a menor periodicidade que venha a ser admitida em lei e que, no momento,
é de um (1) ano, a contar do mês da assinatura deste contrato.
Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação
do uso do IGP-M como índice de atualização de preços,
fica desde já, eleito o índice que oficialmente vier a
substituí-lo ou, na hipótese de não determinação
deste, aquele que melhor reflita a variação ponderada
dos custos da locadora, desde que publicamente divulgado como índice
substitutivo a vigorar entre as partes.
4 - As obrigações da Locatária quanto aos pagamentos
dos aluguéis só terão início quando da instalação
do equipamento, objeto deste contrato.
5 - Prazo de Locação: .......... ( .......... ) meses,
contados a partir da data de instalação do equipamento,
renovando-se automaticamente por prazo indeterminado, salvo manifestação
expressa da Locatária com antecedência mínima de
sessenta (60) dias do termo final ajustado.
5.1 - Nos casos de clientes que tenham alterado o contrato de locação
original, pelo presente instrumento, o prazo da locação
com opção de compra do equipamento já instalado
será contado a partir da data de assinatura deste contrato.
5.2 - A Locatária obriga-se pelos pagamentos do aluguel estipulado
neste contrato até o final do prazo ajustado, conforme disposições
do Código Civil Brasileiro.
6 - Opção de Compra: Findo o prazo de locação
e prorrogada esta por tempo indeterminado, fica assegurado à
Locatária, a qualquer tempo e desde que esteja em dia com todas
as suas obrigações contratuais, o direito à compra
do equipamento locado, - pelo preço abaixo consignado que corresponda
ao prazo determinado neste contrato, conforme previsto na cláusula
5, acima, - opção esta que deverá ser exercida
mediante comunicação por escrito e com aviso de recepção:
a - Contratos com prazo determinado de doze (12) meses: preço
equivalente a um (1) mês de aluguel vigente à data em que
a Locatária exercer a opção, devendo tal preço
de venda ser pago de uma só vez contra a apresentação
da respectiva Nota Fiscal, com vencimento em até trinta (30)
dias, a contar da data de sua emissão.
b - Contratos com prazo determinado de vinte e quatro (24), trinta e
seis (36) ou quarenta e oito (48) meses: preço equivalente a
dois (2) meses do aluguel vigente à data em que a Locatária
exercer a opção, devendo tal preço de venda ser
pago de uma vez, contra recibo da Locadora aposto na Nota Fiscal de
venda de sua emissão.
6.1 - Na hipótese de Ter este contrato prazo determinado de doze
(12) meses, fica, desde logo, claro que o prazo para pagamento do preço
de venda ajustado na letra "a", acima, jamais deverá
ser confundido com prorrogação do prazo contratual e,
por conseqüência, com a obrigação da Locadora
de continuar a manter o equipamento, obrigação esta que
cessará, pois, na data da emissão da respectiva Nota Fiscal
de venda do equipamento.
6.2 - Estando este contrato incluído em qualquer das situações
previstas na letra "b", acima, a Locatária poderá,
excepcionalmente, da mesma forma prevista no "caput" desta
cláusula, exercer a opção de compra a partir do
décimo terceiro (13º) mês da locação
contratada, hipótese em que, ao preço de venda acima fixado,
e que seja inerente a este instrumento, será acrescido o saldo
dos aluguéis vincendos, calculados estes aos preços vigentes
na data do exercício da opção.
6.2.1 - A Locadora, pelo presente, se obriga a manter o equipamento
em perfeitas condições de funcionamento, sem qualquer
ônus para a Locatária, pelo saldo do prazo inicial da locação
contraída, caso venha a ocorrer a hipótese prevista no
item 6.2.
6.3 - Em qualquer caso, estando o equipamento descrito na cláusula
1 - objeto - na posse da Locatária desde o termo inicial da locação,
tem esta plena ciência de estar adquirindo por compra um equipamento
usado, no estado em que se encontra no momento do exercício da
opção de compra.
6.4 - O disposto nesta cláusula e seus itens constituem direito
intransferível da Locatária.
7 - Condições Gerais: As Condições Gerais
regem e regulam as obrigações da Locadora e da Locatária.
7.1 - O preço mensal da locação, durante a vigência
do contrato, inclui, exclusivamente para o equipamento designado por
, na cláusula 1 - Objeto, acima, o fornecimento de certos materiais
de consumo, até a quantidade máxima definida para cada
material abaixo relacionado. Excetuam-se desde logo, de tal fornecimento,
........ ou qualquer outro material de consumo que não esteja
relacionado neste instrumento.
Material de Consumo .......... Quantidade/período ......... ..........
7.1.1 - Fica desde já estabelecido, que caso, em qualquer momento,
seja identificado o fornecimento de quaisquer materiais de consumo objeto
deste instrumento em número maior que o definido no item
7.1 acima como máximo, a diferença de unidades a maior
será cobrada da Locatária, com base nos preços
à época vigentes na tabela da Locadora, para pagamento
contra a entrega da respectiva nota fiscal;
7.1.2 - A Locatária fica ciente, ainda, de que eventuais danos
causados em componentes fornecidos por conta deste instrumento, por
culpa dela, Locatária, e que resultem em troca do componente,
o fornecido em substituição, neste caso, também,
será dela cobrado.
7.1.3 - Quanto aos componentes substituídos, fica entendido que
os mesmos deverão ser colocados à disposição
da Locadora, proibida, pois, qualquer outra destinação.
A Locadora providenciará, em qualquer hipótese e sem ônus
para a Locatária.
7.1.4 - A Locadora, prima pela excelência dos componentes e materiais
utilizados nos equipamentos que levam a sua marca. A Locadora está
ciente que a Locatária tem pleno direito de adquirir componentes
e materiais de outras fontes, ficando claro contudo, que o fornecedor
escolhido, terá total e exclusiva responsabilidade pelo componente
ou material fornecido, inclusive no que tange a garantia quanto a qualidade,
vida útil e adequação de seu material, nos termos
do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que o equipamento
é de propriedade da Locadora, a qual está obrigada pela
manutenção técnica, fica ciente desde logo, a Locatariaque,
caso diagnósticos sucessivos do técnico da Locadora identifiquem
os componentes ou materiais, fornecidos por terceiros, como causa de
eventuais falhas no sistema e/ou danos no próprio equipamento,
notificada a Locatária, por escrito, sobre o fato, a Locadora
passará a Ter direito de cobrar os custos adicionais decorrentes
dos atendimentos técnicos posteriores. Havendo intresse da Locatária,
esta poderá solicitar da Locadora, as constatações
fáticas/técnicas que caracterizaram o diagnóstico
acima referido.
7.2 - Fica, pois, claro que todos e quaisquer componentes e/ou materiais,
inerentes ao equipamento, designado na cláusula 1 - Objeto, acima,
serão adquiridos diretamente pela Locatária, às
suas custas, não estando, esses componentes e/ou materiais, considerados
no preço de locação do equipamento.
7.3 - A Locadora oferece plena garantia do perfeito funcionamento do
equipamento, quando da respectiva instalação, obedecidas
as especificações técnicas, podendo o equipamento,
objeto do presente contrato, ter sido previamente instalado e conter
componentes revisados, dentro dos mais rigorosos padrões técnicos
e de controle de qualidade.
A Locadora entregará e instalará o equipamento no local
indicado pela Locatária, em perfeitas condições
de servir ao uso a que se destina, do que receberá um comprovante
da Locatária. As despesas de preparação das instalações
elétricas, entretanto, são de responsabilidade exclusiva
da Locatária, a qual receberá da Locadora as especificações
correspondentes.
7.4 - A Locadora se encarregará, por si ou por terceiros por
ela credenciados, em ambas as hipóteses sem qualquer ônus
para a Locatária, dos serviços técnicos e manutenção
e reparo do equipamento, substituindo, também por sua conta todas
as peças que se fizerem necessárias em decorrência
do uso normal. Esses serviços serão prestados exclusivamente
no Território Nacional e durante o horário normal de expediente
comercial da Locadora. Se necessário que estes serviços
sejam prestados fora desse horário normal, a pedido da Locatária,
as despesas de atendimento extraordinário serão cobradas.
Nas localidades de difícil acesso, onde não haja condições
de atendimento "in loco" pela Locadora ou por terceiros credenciados,
a assistência será prestada em local previamente acordado
entre as partes, correndo os gastos referentes ao transporte do equipamento
por conta da Locatária.
7.4.1 - A Locadora aplicará no equipamento, quando necessária
a substituição de partes e peças originais, adequadas,
novas ou, quando não, que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, para o que fica, desde logo, autorizada
pela Locatária.
7.5 - A Locatária terá o direito de plena utilização
do equipamento, a partir da data da sua instalação, obrigando-se
a:
a) Usar o equipamento corretamente e não sublocar, ceder ou transferir
a locação, total ou parcial;
b) Manter o equipamento no local exato da instalação.
Qualquer mudança só será permitida mediante o prévio
consentimento por escrito da Locadora, ficando a critério exclusivo
desta, a mudança de uma cidade para outra. Quaisquer despesas
decorrentes dessas mudanças de local, inclusive mas não
exclusivamente, transporte, montagem, colocação do equipamento
no novo local indicado e novas instalações elétricas,
correm por conta exclusiva da Locatária;
c) Não introduzir modificações de qualquer natureza
no equipamento;
d) Defender e fazer valer todos os direitos de propriedade e de posse
da Locadora sobre o equipamento, inclusive impedindo sua penhora, seqüestro,
arresto, arrecadação, etc., por terceiros, notificando-os
sobre os direitos de propriedade e de posse da Locadora sobre o equipamento;
e) Comunicar imediatamente à Locadora qualquer intervenção
ou violação por terceiros de qualquer dos seus direitos
em relação ao equipamento.
f) Permitir o acesso de pessoal autorizado da Locadora para realização
da manutenção ou reparos do equipamento e, ainda, para
o seu desligamento ou remoção, nas hipóteses cabíveis;
g) Responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou inutilização
do equipamento - ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos
ou de ora maior -, bem como pelo descumprimento de qualquer de suas
obrigações previstas neste contrato ou em lei.
h) Não permitir que terceiros não autorizados ou credenciados
pela Locadora intervenham nas partes e componentes internos do equipamento.
7.6 - A Locatária obriga-se a pagar pontualmente os aluguéis
e faturas de fornecimento de materiais de consumo, em banco(s) indicado(s)
pela Locadora e do(s) qual(is) será a Locatária devidamente
avisada, ou em outros locais, ou ainda a cobradores da Locadora, quando
esta assim o admitir por prévio aviso à Locatária.
As faturas não pagas até o vencimento serão acrescidas
da variação do IGP-M, aplicada pelos dias de atraso, cominada,
também, multa de dez por cento (10%) e juros de mora de um por
cento (1%) ao mês ou fração, sem prejuízo
das demais sanções aplicáveis, dentre as quais
o desligamento temporário do equipamento, a suspensão
da Assistência Técnica ou a rescisão deste contrato.
7.7 - Sem prejuízo dos acréscimos moratórios estabelecidos
no item acima, à Locatária, se não cumprir as obrigações
deste contrato, será cominada a multa equivalente a três
(3) vezes o valor do aluguel mínimo mensal vigente à época,
mais custas, despesas e honorários advocatícios, em caso
de cobrança judicial, ficando ainda a Locadora com o direito
de considerar rescindido o presente contrato.
7.8 - Desde que faturados devidamente, os créditos da Locatária
poderão, a seu critério, ser expressados, por Títulos
de emissão da Locadora que a Locatária se obriga a aceitar
no prazo de quarenta e oito (48) horas de sua apresentação.
7.9 - A recusa da devolução do equipamento ou o dano nele
produzido, obriga a Locatária, ainda ao ressarcimento pelos danos
e lucros cessantes, estes pelo período em que o equipamento deixar
de ser utilizado pela Locadora.
7.10 - As partes ajustam que na infração de qualquer das
cláusulas contratuais por parte da Locatária, a Locadora
poderá, além de rescindir este contrato, como previsto
acima, exigir e obter imediata devolução do equipamento,
cabendo-lhe inclusive, na via judicial, a reintegração
"initio litis", válido para os fins do inciso II e
III do artigo 927 do Código de Processo Civil, o documento enviado
pela Locadora solicitando a devolução do equipamento.
7.11 - Poderá ainda a Locadora, facultativamente, considerar
rescindida a locação e retirar o equipamento locado nas
hipóteses de falência ou insolvência da Locatária.
7.12 - A infração, por qualquer das partes, das obrigações
assumidas no presente contrato, dará à outra o direito
de rescindi-lo independentemente de intimação judicial
ou extrajudicial, bastando, para isso, mero aviso, sempre por escrito,
com prazo de quinze (15) dias contados da inadimplência, sendo
que, após o transcurso do décimo segundo (12º) mês
de vigência da locação, a Locadora notificará
a Locatária para que esta exerça, no prazo de dez (10)
dias contados da comunicação, o direito de opção
à compra do equipamento, pagando de uma só vez o preço
ajustado, sem prejuízo das condições e penalidades
previstas neste contrato.
7.13 - Nenhuma tolerância da Locadora em receber qualquer das
importâncias aqui estipuladas ou quanto ao cumprimento de qualquer
das cláusulas aqui estabelecidas poderá ser entendida
como aceitação, novação ou precedente.
8 - Foro: Fica eleito o Foro da cidade de .........., para dirimir quaisquer
questões oriundas deste contrato.
E por estarem de acordo com todas as cláusulas, firmam o presente
instrumento, por si e eventuais sucessores, em duas (2) vias de igual
teor, para um só efeito, com vigência a partir da data
de sua assinatura.
.........., ..... de .......... de ..........
Locadora
Locatária