LOCAÇÃO
DE COFRE DE SEGURANÇA
Locador
Banco ... S. A. - Agência ... CNPJ ... Endereço: rua ...,
nº ... Cidade ... Estado ...
Locatário
... RG ... CPF ... Endereço: rua ..., nº ... Cidade ...
Estado ... Tel. ... Conta Corrente ... Agência ... Banco ...Nº
do cofre de Segurança Locado ... Valor do Aluguel ... Prazo Contratual
...
Cláusulas
As partes acima qualificados ajustam e convencionam a locação
da Caixa de Segurança indicada, mediante as seguintes cláusulas:
1. A
locação será feita no valor de ... mencionado,
pagável, adiantadamente, em uma só parcela, e para um
período inicial determinado acima.
Parágrafo único. Ficará o Locador autorizado a
debitar na conta corrente do Locatário, suprareferida, o preço
do aluguel, neste ato e nas prorrogações que ocorrerem.
2. A
presente locação será considerada como prorrogada,
indefinidamente, por períodos de tempo igual ao inicialmente
ajustado, a contar do respectivo vencimento, se, até dez dias
antes de cada vencimento, uma das partes não comunicar à
outra a sua intenção de não continuá-la,
e se houver o pagamento do aluguel do novo período.
Parágrafo único. A cada prorrogação será
cobrado um novo aluguel, também antecipadamente, no valor de
...
3. O LOCATÁRIO sujeitar-se-á a todas as normas regulamentares
atinentes ao horário e condições de acesso à
caixa de segurança, à sua identificação
ou de seu representante, e, em geral, ao modo pelo qual se cumprirá
este contrato.
4. Como os objetos só poderão ser depositados na caixa
de segurança, ou dela retirados, pelo Locatário, ou seu
legítimo representante, secretamente e sem que o Locador, por
qualquer forma, os conheça, e como não poderá a
mesma ser aberta sem a presença do Locatário, ou de seu
representante, ficará ajustado que o Locador isentar-se-á
de riscos e responsabilidades que provierem do acesso do Locatário,
ou de seu representante, à caixa, nem terá qualquer responsabilidade
por desaparecimento de quaisquer objetos ou valores nela depositados
Parágrafo único. O Locatário não poderá
guardar na caixa de segurança locada bens deterioráveis,
explosivos ou que possam expelir gases, sob pena de se sujeitar ao arrombamento,
na forma disposta na cláusula ...
5. O Locatário receberá neste ato duas chaves da caixa
de segurança acima referido, obrigando-se a restituí-las
ao Locador, ao fim da locação. Tal devolução
implicará a sua confissão de que a caixa está desembaraçada
de objetos e valores, podendo assim o Locador proceder à sua
abertura.
6. Se houver quebra ou perda da chave de segurança, o Locatário
deverá cientificar imediatamente o locador do fato, para que
providencie a feitura de nova fechadura com a respectiva chave para
o cofre de aluguel, arcando as despesas por conta do Locatário.
7. O Locador poderá dar por finda a locação, desde
que dê aviso prévio ao Locatário, exigindo a desocupação
da caixa de segurança locada e devolução das chaves,
restituindo-lhe parte do aluguel, proporcional ao tempo não transcorrido.
8. Na falta de pagamento do aluguel, total ou parcial, inclusive nos
casos de inexistência ou insuficiência de saldo na conta
corrente, não haverá prorrogação da locação
por novo período e o direito de uso da caixa de segurança
extinguir-se-á. O Locador mandará, independentemente de
qualquer interpelação prévia, abrir a caixa, desocupando-a
e pondo o respectivo conteúdo à disposição
do Locatário, por conta de quem correrão todas as despesas,
extrajudiciais, feitas pelo Locador com esses procedimentos.