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ICMS | PRAZOS DE ENTREGA
E RECOLHIMENTO | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
10/Dez. – Sexta-Feira.
ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras
Mercadorias da Indústria Química
O contribuinte, na condição de substituto tributário,
que realizar operações internas, interestaduais e de importação
com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química
relacionadas no artigo 937-A do RICMS/RN, deverá recolher o imposto
retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção
do imposto. Novembro/2010. Base legal: Parágrafo 7º, Artigo
938-A do RICMS/RN.
Antecipação Tributária - Operações
e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas
O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação
do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária
no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas
obrigações tributárias, poderá recolher o
ICMS antecipado incidente nas operações e prestações
interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem
da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado.
Novembro/2010. Base legal: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 2006.
Empresas de Transporte Aéreo - Percentual não inferior a
70% do valor do imposto devido
A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de
apuração do ICMS, deverá recolher até o dia
10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do
valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador. Novembro/2010. Base legal: "b", II do Artigo 130-A
do RICMS/RN.
GIM - Guia Informativa Mensal - Sem Movimento
O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o
regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações
e prestações durante o período de apuração
do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o
dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.
Novembro/2010. Base legal: Parágrafo 8º do Artigo 578 do RICMS/RN
e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 2008.
GIA/ST - Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS
O contribuinte, na condição de substituto tributário,
deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS ICMS/ST - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente
ao da apuração do imposto, ainda que no período não
tenham ocorrido operações sujeitas à substituição
tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo
1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento".
Novembro/2010. Base legal: Parágrafo 4º, Artigo 598-A do RICMS/RN.
ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação
- Convênios e Protocolos
O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação,
deverá recolher o imposto retido nas operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte
seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao
da ocorrência do fato gerador. Novembro/2010. Base legal: Item 1,
"c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.
ICMS/ST - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação
- Regime Especial de Tributação
O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação,
que por opção revestir a condição de substituto
tributário conforme regime especial de tributação,
deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2010. Base
legal: Item 2, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN.
ICMS/ST - Operações com Cigarros e outros Produtos derivados
do Fumo
O contribuinte, na condição de substituto tributário,
que realizar operações internas, interestaduais e de importação
com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição
2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher
o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção.
Novembro/2010. Base legal: Artigo 904 e 905-A do RICMS/RN.
ICMS/ST - Operações com Pilhas, Baterias Elétricas
e Acumuladores Elétricos - Protocolo ICM nº 18/1985
O contribuinte, na condição de substituto tributário,
que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias
de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506
da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição
8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários
do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido
até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria,
mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE.
Novembro/2010. Base legal: Parágrafo 10º, Artigo 944-F do
RICMS/RN.
ICMS/ST - Operações com Rações tipo "Pet"
para Animais Domésticos - Protocolo ICMS nº 26/2004
O contribuinte, na condição de substituto tributário,
que realizar operações internas, interestaduais e de importação
com rações tipo "pet" para animais domésticos
(classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido
nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá
recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente
ao da saída das mercadorias. Novembro/2010. Base legal: Parágrafo
7º, Artigo 944-C do RICMS/RN.
ICMS/ST - Operações com Sorvetes
O contribuinte, na condição de substituto tributário,
que realizar operações internas, interestaduais e de importação
com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados
para fabricação de sorvete em máquina (classificados
nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios
ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos,
pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados
a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto
retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Novembro/2010. Base legal: Parágrafo 6º, Artigo 944-B do RICMS/RN.
ICMS/ST - Operações Interestaduais com Aparelhos Celulares
O contribuinte, na condição de substituto tributário,
que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares,
deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês
subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais. Novembro/2010. Base legal: Parágrafo 5º
do Artigo 944-E do RICMS/RN.
ICMS/ST - Operações Interestaduais com Energia Elétrica
Não destinada à Comercialização ou à
Industrialização
O contribuinte, na condição de substituto tributário,
que realizar operações interestaduais com energia elétrica
não destinada à comercialização ou à
industrialização, deverá recolher o imposto retido
até o dia 10 do mês subsequente ao término do período
de apuração em que tiver ocorrido a retenção,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Novembro/2010.
Base legal: Parágrafo 3º do Artigo 944-H do RICMS/RN.
ICMS/ST - Operações Interestaduais com Lâmina e Aparelho
de Barbear e Isqueiro de Bolso - Protocolo ICM nº 16/1985
O contribuinte, na condição de substituto tributário,
que realizar operações interestaduais com lâmina de
barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não
recarregável (classificados na posição 8212.20.10,
8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários
do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido
até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria,
mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Novembro/2010.
Base legal: Parágrafo 10º do Artigo 944-G do RICMS/RN.
ICMS/ST - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica
e eletrônica, reator e "starter" - Protocolo ICM nº
17/1985
O contribuinte, na condição de substituto tributário,
que realizar operações interestaduais com lâmpada
elétrica e eletrônica (classificada nas posições
8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas
posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos
Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá
recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente
ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE. Novembro/2010. Base legal: Parágrafo
11º, Artigo 944-A do RICMS/RN.
ICMS/ST - Operações Interestaduais com Vermutes, Vinhos
e Bebidas Quentes - Protocolo ICMS nº 14/2006
O contribuinte, na condição de substituto tributário,
que realizar operações interestaduais com vermutes e outros
vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas
(classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas
quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos
Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá
recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente
ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE. Novembro/2010. Base legal: Parágrafo
1º do Artigo 898-L do RICMS/RN.
ICMS/ST - Operações Internas e Interestaduais com Cimento
- Protocolo ICM nº 11/1985
O imposto devido por substituição tributária nas
operações internas e interestaduais com cimento, classificado
na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos
Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá
ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele
em que ocorrer a retenção. Novembro/2010. Base legal: Artigos
890 e 892 do RICMS/RN.
ICMS/ST - Operações ou Prestações Interestaduais
- Parcela correspondente ao adicional de 2%
A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS
prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações
e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição
tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2010.
Base legal: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN.
15/Dez. – Quarta-Feira.
Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional
de 2%
A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS
prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações
internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2010. Base
legal: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.
Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses
em que não houver Antecipação Tributária
Nas hipóteses em que não houver antecipação
tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas
ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até
o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Novembro/2010. Base legal: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.
EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega
O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital
- EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade
de informações econômico-fiscais e contábeis
correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último
dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao
encerramento do mês de apuração, mediante software
de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET. Novembro/2010.
Base legal: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS/RN.
Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração
Mensal
O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá
ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição
específica em contrário. Novembro/2010. Base legal: Item
2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.
Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração
Mensal
O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá
ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição
específica em contrário. Novembro/2010. Base legal: Item
1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.
Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento
do Imposto - Apuração Mensal
O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá
ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte
de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente
ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição
específica em contrário. Novembro/2010. Base legal: Item
4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN.
Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração
Mensal
O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá
ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até
o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador,
salvo disposição específica em contrário.
Novembro/2010. Base legal: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do
RICMS/RN.
Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no
artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal
Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS,
o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá
ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador. Novembro/2010. Base legal: Item 4, "a", III,
Artigo 130-A do RICMS/RN.
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético
Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético,
com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente
à totalidade das operações de entradas e de saídas
e das aquisições e prestações, realizadas
por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subsequente
à sua ocorrência. Novembro/2010. Base legal: Artigo 631 do
RICMS/RN.
ICMS/ST - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais
O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá
remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária
e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação,
mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros
totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações
no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo
Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo
631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subsequente ao da realização
da operação. Novembro/2010. Base legal: Inciso I do Artigo
882 do RICMS/RN.
ICMS/ST - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte
O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto
na condição de substituto tributário, deverá
recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador. Novembro/2010. Base legal: "c", III, Artigo
130-A do RICMS/RN.
ICMS/ST - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes
- Informações Fiscais
O contribuinte, na condição de substituto tributário,
deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação,
Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino,
até o dia 15 de cada mês, o montante das operações
internas, interestaduais e de importações com vermutes,
vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas
(classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes
(classificadas na posição 2208), efetuadas no mês
anterior, bem como o valor do imposto retido. Novembro/2010. Base legal:
Parágrafo 2º do Artigo 898-L do RICMS/RN.
16/Dez. – Quinta-Feira.
GIM - Guia Informativa Mensal
O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração
do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM,
via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês
imediatamente anterior. Novembro/2010. Base legal: Parágrafo 5º,
Artigo 578 do RICMS/RN e Artigos 1º e 3º da Portaria nº
81, de 2005.
20/Dez. – Segunda-Feira.
Hipermercados, Supermercados e Minimercados
Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- Fiscal (CNAE-FISCAL) CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados,
supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até
o dia 20 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Novembro/2010. Base legal: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN.
Prestadoras de Serviços Não Medidos de Televisão
por Assinatura, Via Satélite ou de Acesso à Internet - Envio
de informações
As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão
por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à
internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos
definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar
mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente à sua
prestação, relações resumidas contendo número
de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS
devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS/RN. Novembro/2010.
Base legal: Artigo 655-H do RICMS/RN.
27/Dez. – Segunda-Feira.
Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados
O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme
o Parágrafo 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá
ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador. Novembro/2010. Base legal: "b", V, Artigo 130-A
do RICMS/RN.
Antecipação Tributária - Operações
e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas
O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa
credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido
por antecipação tributária no Estado do Rio Grande
do Norte, nas operações e prestações interestaduais,
deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente
ao do ingresso da mercadoria no Estado. Novembro/2010. Base legal: Artigo
1º e 4º da Portaria nº 66 de 2006.
Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Ativo Permanente,
Uso ou Consumo
O contribuinte credenciado na forma do Parágrafo 3º do Artigo
130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas
do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso
ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador. Novembro/2010. Base legal: "e", V, Artigo 130-A
do RICMS/RN.
Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes
pelo Simples Nacional
O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, credenciados conforme o Parágrafo 3º do
Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia
25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Novembro/2010.
Base legal: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN.
Diferimento do Imposto - Importação
O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria,
realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no
25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX,
na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS. Outubro/2010. Base legal: XIV, Artigo 31 do RICMS/RN.
Distribuidora de combustíveis - Gasolina "A", Álcool
Etílico Anidro Combustível e Óleo Diesel - Imposto
diferido
O imposto diferido nas saídas internas de gasolina "A",
álcool etílico anidro combustível e óleo diesel
promovidas por refinarias ou suas bases destinadas às distribuidoras
de combustíveis, detentoras do regime especial previsto no Parágrafo
4º do artigo 893-B do RICMS/RN, deverá ser recolhido até
o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Novembro/2010. Base legal: XXVIII, Artigo 31 e "a", V, Artigo
130-A do RICMS/RN.
30/Dez. – Quinta-Feira.
Administradoras de Cartão de Crédito/Débito
ou Similares - Arquivo Magnético
As administradoras de cartão de crédito e de débito
ou similares deverão entregar, até o último dia do
mês subsequente ao período fiscal, arquivos digitais contendo
as informações relativas às operações
e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes
do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos
serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet,
mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados
- TED, disponível no site www.sintegra.gov.br. Novembro/2010. Base
legal: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 2008.
Empresas de Transporte Aéreo - Complementação do
Imposto Apurado
A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de
apuração do ICMS, deverá recolher a complementação
do imposto devido até o último dia útil do mês
subsequente ao da prestação do serviço. Novembro/2010.
Base legal: "b", II Artigo 130-A do RICMS/RN.
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