Obrigação Estadual - Pernambuco - Setembro 2010

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE PERNAMBUCO

Aviso.

Empresas do Simples em Pernambuco ganham prazo para pagar tributos

Empresas do Simples Nacional nos municípios de Pernambuco atingidos por enchentes ganharam mais tempo para o pagamento dos impostos abrangidos por esse sistema de tributação. Os pagamentos que venceriam nos dias 20/7 e 20/8 próximo passaram, respectivamente, para 20/01 e 21/2/2011. Base legal: Resolução CGSN nº 074, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

01/Set. – Quarta-feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR

O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Inciso I do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis – Importador.

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Inciso IV do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.

02/Set. – Quinta-feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído.

O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Inciso II do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis – Importador.

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Inciso IV do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.

03/Set. – Sexta-feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído.

O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Inciso II do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis – Importador.

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Inciso IV do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.

06/Set. – Segunda-feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis – Importador.

O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Inciso IV do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto.

O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Inciso III do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.

08/Set. – Quarta-feira.

Estabelecimento Industrial.

O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, com os códigos CNAE discriminados no item 3 do inciso II do artigo 52 do RICMS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Julho/2010. Base legal: Item 3, alínea c, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE.

ICMS/ST - Prestação de serviço de transporte.

Na hipótese de serviço prestado por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação e não inscritos no CACEPE, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a substituição, por meio de GNRE, no Banco do Brasil S.A. Agosto/2010. Base legal: Parágrafo 8º do artigo 58 e inciso II do artigo 53, ambos do RICMS/PE.

Entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.

Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na hipótese em que estas forem procedentes de outra unidade da Federação e destinadas ao ativo permanente ou ao seu uso e consumo. Agosto/2010. Base legal: Item 1, alínea "a", inciso XII do artigo 52 e alínea "b", inciso XII do artigo 3º ambos do RICMS/PE.

Operações com Lingotes e Tarugos de Metais não Ferrosos.

O contribuinte que realizar operações com lingotes e Tarugos de Metais não ferrosos deverá recolher o imposto até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. Agosto/2010. Base legal: Inciso I, do Parágrafo 3º, do artigo 628 do RICMS/PE.

Operações com Sucata - Estabelecimento industrial.

O estabelecimento industrial que adquirir sucata, quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o objeto do deferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada. Agosto/2010. Base legal: Item 2, inciso III, Parágrafo 3º do artigo 628 do RICMS/PE.

ICMS/ST - Remetente não emitente de Nota Fiscal.

Nas operações em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor, pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada. Agosto/2010. Base legal: Alínea b, inciso II, do artigo 53 do RICMS/PE.

ICMS/ST - Recolhimento Antecipado - Trigo em Grão, Farinha de Trigo e suas Misturas.

O contribuinte deverá recolher o ICMS antecipado relativamente à entrada no Estado de Pernambuco de massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Agosto/2010. Base legal: Decreto nº 27.987 de 02.06.2005 e Portaria SF nº 72 de 29.05.2007.

Utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação.

Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à utilização do serviço que tenha tido início em outra unidade da Federação, na hipótese em que este serviço não seja vinculado à operação ou prestação subsequente. Agosto/2010. Base legal: Item 1, alínea a, inciso XII do artigo 52 e alínea b, inciso XIII do artigo 3º ambos do RICMS/PE.

09/Set. – Quinta-feira.

Comercial atacadista importador - Veículos - Substituição tributária.

O contribuinte comercial atacadista, credenciado pela SEFAZ, que realize, com diferimento, a importação de veículos automotores, diretamente ou por meio de pessoa jurídica importadora situada neste Estado, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do veículo do seu estabelecimento. Agosto/2010. Base legal: Inciso I do Parágrafo 25, do artigo 13 do RICMS/PE.

ICMS/ST - Cerveja, chope, refrigerante e água - Industrial, engarrafador, arrematante e importador.

O industrial, arrematante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, deverão recolher o imposto, antecipadamente, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída ou importação da mercadoria, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável. Agosto/2010. Base legal: Inciso I e alínea b, inciso II do artigo 5º do Decreto nº 28.323 de 2005.

10/Set. – Sexta-feira.

Cimento - Operações internas e interestaduais.

O contribuinte remetente, importador ou industrial que realize operações internas ou interestaduais com cimento, de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, deverá recolher o imposto antecipado até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. Agosto/2010. Base legal: Artigo 1º e 4º do Decreto Estadual nº 32.958 de 2009

Empresa de Transporte Aéreo - 1ª Parcela.

A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Alínea a, inciso II do artigo 713 do RICMS/PE.

Serviços de comunicação.

O estabelecimento prestador de serviço de comunicação a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado. Agosto/2010. Base legal: Alínea c, inciso VII do artigo 52 do RICMS/PE.

Serviços de Comunicação - Informações Fiscais.

A empresa prestadora de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá enviar mensalmente, a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Agosto/2010. Base legal: Inciso II, Parágrafo 16, do artigo 52 do RICMS/PE.

ICMS/ST - Comercialização de produtos - por meio de pessoa física ou revendedor autônomo a consumidor final/banca de jornal.

O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, deverá recolher o imposto, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída da mercadoria do seu estabelecimento. Agosto/2010. Base legal: Inciso II do artigo 650 do RICMS/PE.

ICMS/ST - Distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

A empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Agosto/2010. Base legal: Inciso X do artigo 58 e item 1, alínea a, inciso IV do artigo 53 ambos do RICMS/PE.

ICMS/ST - GIA-ST.

A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) será gerada em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via Internet, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo. Agosto/2010. Base legal: Portaria SF n° 142 de 2002 e alterações.

ICMS/ST - Sistemas Especiais de Tributação - Revendedor Autônomo.

O contribuinte beneficiário recolherá antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos revendedores autônomos, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto. Agosto/2010. Base legal: "Caput" e Parágrafo 2º do artigo 642 do RICMS/PE.

13/Set. – Sexta-feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases.

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Alínea "a" do inciso V do Parágrafo 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.

15/Set. – Quarta-feira.

Cana de açúcar e seus derivados – Cooperativa.

O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pela cooperativa, como contribuinte-substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída tributada. Agosto/2010. Base legal: Inciso III do artigo 435 do RICMS/PE.

Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento industrial cooperado.

O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Inciso II do artigo 435 do RICMS/PE.

Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento industrial não cooperado.

O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial não-cooperado, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Inciso I do artigo 435 do RICMS/PE.

Estabelecimento Comercial Atacadista.

O estabelecimento comercial atacadista, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Alínea b, inciso III do artigo 52 do RICMS/PE.

Estabelecimento Comercial Varejista.

O estabelecimento comercial varejista a partir de 01 de setembro de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, e demais casos com códigos CNAE não discriminados, inclusive restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de setembro de 2002, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Item 3, alínea a e alínea b do inciso IV e Parágrafo 11, todos do artigo 52 do RICMS/PE.

Estabelecimento Industrial.

O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, a partir de 01 de setembro de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE - Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Item 3, alínea a, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE.

Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação.

O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Alínea b, inciso VII do artigo 52 do RICMS/PE.

Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte.

O estabelecimento prestador de serviço de transporte, a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Alínea b, inciso VI do artigo 52 do RICMS/PE.

Estabelecimento Prestador de Serviços.

O estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1 do RICMS, inclusive a mercadoria envolvida , deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Alínea b, inciso IV e inciso V, ambos do artigo 52 do RICMS/PE.

Estabelecimento Produtor.

O estabelecimento produtor inscrito no CACEPE, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Alínea b, inciso I do artigo 52 do RICMS/PE.

Sistema de Escrituração Fiscal - SEF - Transmissão de arquivo.

Os arquivos do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) devem ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. Agosto/2010. Base legal: Item 2, alínea a, inciso XI da Portaria SF nº 73 de 2003.

20/Set. – Segunda-feira.

Estabelecimento Comercial Atacadista - Base de Refinaria de Petróleo.

O estabelecimento comercial atacadista a partir de 01 de julho de 1999, deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo. Agosto/2010. Base legal: Alínea c, inciso III do artigo 52 do RICMS/PE.

Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - não passe por Unidade Fiscal deste Estado.

O ICMS antecipado, relativo à aquisição interestadual de produtos considerados componentes da cesta básica, na hipótese em que a mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado até o 20º dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob código de receita específico. Agosto/2010. Base legal: Item 2 da alínea b, inciso I do artigo 6º do Decreto nº 26.145 de 2003.

ICMS/ST - Empresa de transporte ferroviário.

A Ferrovia-Concessionária deverá recolher o imposto devido, conforme o apurado no DSICMS, até o 20º dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Agosto/2010. Base legal: Artigo 718 do RICMS/PE.

ICMS/ST - Energia Elétrica - Gerador, distribuidor ou agente comercializador situado em outra Unidade da Federação.

O estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador, situados em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação à entrada no Estado de Pernambuco de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto até o 20º dia do período fiscal subsequente ao da retenção. Agosto/2010. Base legal: Artigo 1º do Decreto nº 24.174 de 2002.

23/Set. – Quinta-feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes.

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Alínea "b" do inciso I do Parágrafo 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.

25/Set. – Sábado.

ICMS/ST - Transporte Interestadual Rodoviário de Carga.

O remetente de mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuintes deste e dos demais Estados, deverá recolher o imposto até o 25º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Fundamento: Alínea b do inciso XIV e XXIII do caput do artigo 58 e inciso VII do artigo 53 do RICMS/PE.

30/Set. – Quinta-feira.

Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação.

O contribuinte, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado. Agosto/2010. Base legal: Item 1, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 2008.

Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação - Adquirente localizado na Microrregião de Petrolina.

O contribuinte localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Julho/2010. Base legal: Item 2, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº 147 de 2008.

Empresa de Transporte Aéreo - 2ª Parcela.

A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a primeira no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior e a 2ª até o último dia útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Alínea b inciso II, do artigo 713 do RICMS/PE.

Estabelecimento Industrial.

O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE a partir de 01 de setembro de 2002, com os códigos da CNAE - Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de setembro de 2002, deverá recolher o imposto até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Item 3, alínea b, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE.

Operações com a Comissão de Financiamento da Produção.

O estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto, de acordo com os lançamentos do Registro de Apuração do ICMS, até o último dia útil de cada mês referente às operações realizadas no mês anterior, por meio de um único DAE. Agosto/2010. Base legal: Fundamento: Artigo 582 do RICMS/PE.

Pagamento Antecipado - Entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco.

O pagamento do imposto será exigido, antecipadamente, pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos III a IX do "caput" do artigo 54 do RICMS - emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção - até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco, quando não for fixado prazo especifico diverso. Agosto/2010. Base legal: Item 4.2 da alínea b do inciso III do Parágrafo 1º do artigo 54 do RICMS/PE.

Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - Adquirente localizado na microrregião de Petrolina.

O contribuinte adquirente de mercadorias de outra unidade da Federação, credenciado pela Secretaria de Fazenda e localizado nos municípios que compõem a Microrregião de São Francisco Pernambucano, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia do segundo mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria no Estado. Julho/2010. Base legal: Parágrafo 20 do artigo 54 do RICMS/PE.

Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - Aquisição de outra Unidade da Federação.

O contribuinte credenciado pela Secretaria de Fazenda e adquirente de produtos componentes da cesta básica procedentes de outra Unidade da Federação, deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria, excetuando-se a hipótese na qual a mercadoria não passe por qualquer Unidade Fiscal deste Estado e quando o adquirente estiver localizado na Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda. Agosto/2010. Base legal: Alínea b, inciso I do artigo 6º do Decreto nº 26.145 de 2003 e Parágrafo 20 do artigo 54 do RICMS/PE.

ICMS/ST - Cesta básica, madeira e outros produtos - Entrada proveniente de outra Unidade da Federação.

O imposto será exigido relativamente à entrada, neste Estado, de produtos componentes da cesta básica, madeira, e produtos indicados em portaria do secretário da fazenda, procedentes de outra unidade da federação, se o adquirente estiver credenciado pela secretaria da fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada. Agosto/2010. Base legal: Inciso I, II e III do Parágrafo 5º do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876 de 1991.

ICMS/ST - Sucata Ferrosa.

Nas operações com sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. Agosto/2010. Base legal: Alínea a, inciso II, do artigo 53 do RICMS/PE.