Obrigação Estadual - Pernambuco - JANEIRO 2011
ICMS
| PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE PERNAMBUCO
03/Jan. – 2ª Feira. Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Dezembro/2010. Base legal: Inciso I do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010. 05/Jan. – 4ª Feira. Estabelecimento Industrial O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, com os códigos CNAE discriminados no item 3 do inciso II do artigo 52 do RICMS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Novembro/2010. Base legal: Item 3, alínea c, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE. ICMS/ST - Prestação de serviço de transporte Na hipótese de serviço prestado por transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação e não inscritos no CACEPE, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a substituição, por meio de GNRE, no Banco do Brasil S.A. Dezembro/2010. Base legal: Parágrafo 8º do artigo 58 e inciso II do artigo 53, ambos do RICMS/PE. Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Dezembro/2010. Base legal: Inciso II do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010. 06/Jan. – 5ª Feira. Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Dezembro/2010. Base legal: Inciso IV do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010. Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Dezembro/2010. Base legal: Inciso III do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 29 de 2010. 07/Jan. – 6ª Feira. Entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na hipótese em que estas forem procedentes de outra unidade da Federação e destinadas ao ativo permanente ou ao seu uso e consumo. Dezembro/2010. Base legal: Item 1, alínea "a", inciso XII do artigo 52 e inciso XII do artigo 3º ambos do RICMS/PE. Operações com Lingotes e Tarugos de Metais não Ferrosos O contribuinte que realizar operações com lingotes e Tarugos de Metais não ferrosos deverá recolher o imposto até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada. Dezembro/2010. Base legal: Inciso I, do Parágrafo 3º, do artigo 628 do RICMS/PE. Operações com Sucata - Estabelecimento industrial O estabelecimento industrial que adquirir sucata, quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o objeto do deferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada. Dezembro/2010. Base legal: Item 2, inciso III, Parágrafo 3º do artigo 628 do RICMS/PE. ICMS/ST - Remetente não emitente de Nota Fiscal Nas operações em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor, pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada. Dezembro/2010. Base legal: Alínea b, inciso II, do artigo 53 do RICMS/PE. ICMS/ST - Recolhimento Antecipado - Trigo em Grão, Farinha de Trigo e suas Misturas O contribuinte deverá recolher o ICMS antecipado relativamente à entrada no Estado de Pernambuco de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, bem como, a partir de 1º de julho de 2010, macarrão instantâneo, classificado no código 1902.30.00 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Dezembro/2010. Base legal: Decreto nº 27.987 de 2005 e Portaria SF nº 72 de 2007. Utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda, deverão recolher o imposto devido por antecipação, até o 5º dia útil do mês seguinte à utilização do serviço que tenha tido início em outra unidade da Federação, na hipótese em que este serviço não seja vinculado à operação ou prestação subsequente. Dezembro/2010. Base legal: Item 1, alínea a, inciso XII do artigo 52 e alínea b, inciso XIII do artigo 3º ambos do RICMS/PE. 10/Jan. – 2ª Feira. Cimento - Operações internas e interestaduais O contribuinte remetente, importador ou industrial que realize operações internas ou interestaduais com cimento, de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, deverá recolher o imposto antecipado até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. Dezembro/2010. Base legal: Artigo 1º e 4º do Decreto nº 32.958 de 2009 Comercial atacadista importador - Veículos - Substituição tributária O contribuinte comercial atacadista, credenciado pela SEFAZ, que realize, com diferimento, a importação de veículos automotores, diretamente ou por meio de pessoa jurídica importadora situada neste Estado, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do veículo do seu estabelecimento. Dezembro/2010. Base legal: Inciso I do Parágrafo 25, do artigo 13 do RICMS/PE. Empresa de Transporte Aéreo - 1ª Parcela A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto devido no mês anterior, até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Alínea a, inciso II do artigo 713 do RICMS/PE. Serviços de comunicação O estabelecimento prestador de serviço de comunicação a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado. Dezembro/2010. Base legal: Alínea c, inciso VII do artigo 52 do RICMS/PE. Serviços de Comunicação - Informações Fiscais A empresa prestadora de serviço de comunicação, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, deverá enviar mensalmente, a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente, até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço. Dezembro/2010. Base legal: Inciso II, Parágrafo 16, do artigo 52 do RICMS/PE. ICMS/ST - Cerveja, chope, refrigerante e água - Industrial, engarrafador, arrematante e importador O industrial, arrematante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, deverão recolher o imposto, antecipadamente, até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída ou importação da mercadoria, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável. Dezembro/2010. Base legal: Inciso I e alínea b, inciso II do artigo 5º do Decreto nº 28.323 de 2005. ICMS/ST - Comercialização de produtos - por meio de pessoa física ou revendedor autônomo a consumidor final/banca de jornal O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, deverá recolher o imposto, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída da mercadoria do seu estabelecimento. Dezembro/2010. Base legal: Inciso II do artigo 650 do RICMS/PE. ICMS/ST - Distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo A empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação, deverá recolher o imposto em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Dezembro/2010. Base legal: Inciso X do artigo 58 e item 1, alínea a, inciso IV do artigo 53 ambos do RICMS/PE. ICMS/ST - GIA-ST A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) será gerada em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo ocorrerá por transmissão eletrônica de dados, via Internet, para o endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, até o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo. Dezembro/2010. Base legal: Portaria SF n° 142 de 2002 e alterações. ICMS/ST - Operações internas O contribuinte-substituto deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE. Dezembro/2010. Base legal: alínea a, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996. ICMS/ST - Operações internas - Simples Nacional O contribuinte-substituto, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto antecipado até o 9º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE. Novembro/2010. Base legal: alínea b, inciso I, artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 1996. ICMS/ST - Produtos farmacêuticos O contribuinte-substituto, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, na CNAE 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00, poderá optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos e deverá recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento (DAE 10 - código 011-6). Dezembro/2010. Base legal: Artigo 6º-A e alínea b, inciso II do artigo 6º-E do Decreto nº 28.247, de 2005. ICMS/ST - Sistemas Especiais de Tributação - Revendedor Autônomo O contribuinte beneficiário recolherá antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos revendedores autônomos, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto. Dezembro/2010. Base legal: "Caput"e Parágrafo 2º do artigo 642 do RICMS/PE.
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