ICMS
| PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DE PERNAMBUCO
Aviso.
Empresas do Simples em Pernambuco ganham prazo para pagar tributos
Empresas do Simples Nacional nos municípios de Pernambuco atingidos
por enchentes ganharam mais tempo para o pagamento dos impostos abrangidos
por esse sistema de tributação. Os pagamentos que venceriam
nos dias 20/7 e 20/8 próximo passaram, respectivamente, para 20/01
e 21/2/2011. Base legal: Resolução CGSN nº 074, do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
01/Set. – Quarta-feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações
Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista
- TRR
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as
informações relativas às operações
interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo
em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool
etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica
de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base
legal: Inciso I do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima
Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº
48 de 2009.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações
Interestaduais com Combustíveis – Importador.
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar,
por transmissão eletrônica de dados, as informações
relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Inciso IV do
Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio
ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.
02/Set. – Quinta-feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações
Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte
Substituído.
O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte
substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica
de dados, as informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em
que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico
anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Agosto/2010. Base legal: Inciso II do Parágrafo 1º da Cláusula
Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato
COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações
Interestaduais com Combustíveis – Importador.
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar,
por transmissão eletrônica de dados, as informações
relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Inciso IV do
Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio
ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.
03/Set. – Sexta-feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações
Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte
Substituído.
O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte
substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica
de dados, as informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em
que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico
anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Agosto/2010. Base legal: Inciso II do Parágrafo 1º da Cláusula
Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato
COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações
Interestaduais com Combustíveis – Importador.
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar,
por transmissão eletrônica de dados, as informações
relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Inciso IV do
Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio
ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.
06/Set. – Segunda-feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações
Interestaduais com Combustíveis – Importador.
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar,
por transmissão eletrônica de dados, as informações
relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Inciso IV do
Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio
ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações
Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte
Substituto.
O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de
contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão
eletrônica de dados, as informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou
com álcool etílico anidro combustível, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Inciso III
do Parágrafo 1º da Cláusula Vigésima Sexta do
Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 48 de
2009.
08/Set. – Quarta-feira.
Estabelecimento Industrial.
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, com os códigos
CNAE discriminados no item 3 do inciso II do artigo 52 do RICMS, deverá
recolher o imposto até o 5º dia do segundo mês subsequente
àquele em que ocorrer o fato gerador. Julho/2010. Base legal: Item
3, alínea c, inciso II do artigo 52 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Prestação de serviço de transporte.
Na hipótese de serviço prestado por transportador autônomo
ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação e
não inscritos no CACEPE, o imposto devido a este Estado deverá
ser recolhido até o 5º dia do mês subsequente àquele
em que tenha ocorrido a substituição, por meio de GNRE,
no Banco do Brasil S.A. Agosto/2010. Base legal: Parágrafo 8º
do artigo 58 e inciso II do artigo 53, ambos do RICMS/PE.
Entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.
Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde
que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda,
deverão recolher o imposto devido por antecipação,
até o 5º dia útil do mês seguinte à entrada
da mercadoria em seu estabelecimento, na hipótese em que estas
forem procedentes de outra unidade da Federação e destinadas
ao ativo permanente ou ao seu uso e consumo. Agosto/2010. Base legal:
Item 1, alínea "a", inciso XII do artigo 52 e alínea
"b", inciso XII do artigo 3º ambos do RICMS/PE.
Operações com Lingotes e Tarugos de Metais não
Ferrosos.
O contribuinte que realizar operações com lingotes e Tarugos
de Metais não ferrosos deverá recolher o imposto até
o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que
ocorrer a entrada. Agosto/2010. Base legal: Inciso I, do Parágrafo
3º, do artigo 628 do RICMS/PE.
Operações com Sucata - Estabelecimento industrial.
O estabelecimento industrial que adquirir sucata, quando a saída
subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o objeto
do deferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida
saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada
na operação relativa à respectiva entrada. Agosto/2010.
Base legal: Item 2, inciso III, Parágrafo 3º do artigo 628
do RICMS/PE.
ICMS/ST - Remetente não emitente de Nota Fiscal.
Nas operações em relação a estabelecimento
adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à
parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria
dependa de fixação de preço final ou de apuração
do valor, pesagem, medição, análise, classificação
ou fato equivalente, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada
da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto,
o imposto deverá ser recolhido até o 5º dia útil
do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada.
Agosto/2010. Base legal: Alínea b, inciso II, do artigo 53 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Recolhimento Antecipado - Trigo em Grão, Farinha
de Trigo e suas Misturas.
O contribuinte deverá recolher o ICMS antecipado relativamente
à entrada no Estado de Pernambuco de massa alimentícia,
biscoito, bolacha, bolo, "wafer", pão, panetone e outros
produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou
de suas misturas, provenientes de outra Unidade da Federação
ou do exterior, até o 5º dia útil do mês subsequente
ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Agosto/2010. Base legal:
Decreto nº 27.987 de 02.06.2005 e Portaria SF nº 72 de 29.05.2007.
Utilização de serviço cuja prestação
tenha se iniciado em outra Unidade da Federação.
Os contribuintes que mantiverem escrituração fiscal, desde
que não enquadrados em Portaria do Secretário da Fazenda,
deverão recolher o imposto devido por antecipação,
até o 5º dia útil do mês seguinte à utilização
do serviço que tenha tido início em outra unidade da Federação,
na hipótese em que este serviço não seja vinculado
à operação ou prestação subsequente.
Agosto/2010. Base legal: Item 1, alínea a, inciso XII do artigo
52 e alínea b, inciso XIII do artigo 3º ambos do RICMS/PE.
09/Set. – Quinta-feira.
Comercial atacadista importador - Veículos - Substituição
tributária.
O contribuinte comercial atacadista, credenciado pela SEFAZ, que realize,
com diferimento, a importação de veículos automotores,
diretamente ou por meio de pessoa jurídica importadora situada
neste Estado, deverá recolher o imposto devido por substituição
tributária até o 9º dia do mês subsequente àquele
em que ocorrer a saída do veículo do seu estabelecimento.
Agosto/2010. Base legal: Inciso I do Parágrafo 25, do artigo 13
do RICMS/PE.
ICMS/ST - Cerveja, chope, refrigerante e água - Industrial,
engarrafador, arrematante e importador.
O industrial, arrematante ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto,
deverão recolher o imposto, antecipadamente, até o 9º
dia do mês subsequente àquele em que ocorrer à saída
ou importação da mercadoria, nas operações
com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados
ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável. Agosto/2010.
Base legal: Inciso I e alínea b, inciso II do artigo 5º do
Decreto nº 28.323 de 2005.
10/Set. – Sexta-feira.
Cimento - Operações internas e interestaduais.
O contribuinte remetente, importador ou industrial que realize operações
internas ou interestaduais com cimento, de qualquer espécie, classificado
na posição 2523 da NBM/SH, deverá recolher o imposto
antecipado até o 10º dia do mês subsequente ao da saída
da mercadoria do estabelecimento. Agosto/2010. Base legal: Artigo 1º
e 4º do Decreto Estadual nº 32.958 de 2009
Empresa de Transporte Aéreo - 1ª Parcela.
A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas,
sendo a 1ª parcela no percentual de 70%, no mínimo, do valor
do imposto devido no mês anterior, até o 10º dia do
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Agosto/2010.
Base legal: Alínea a, inciso II do artigo 713 do RICMS/PE.
Serviços de comunicação.
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação
a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção
de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço
estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço
em outra Unidade da Federação, deverá recolher o
imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação,
através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
- GNR, em favor deste Estado. Agosto/2010. Base legal: Alínea c,
inciso VII do artigo 52 do RICMS/PE.
Serviços de Comunicação - Informações
Fiscais.
A empresa prestadora de serviço de comunicação, relativamente
à recepção de som e imagem por meio de satélite,
quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a
empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação,
deverá enviar mensalmente, a cada Unidade da Federação
de localização dos tomadores do serviço, relação
contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores
das prestações e do ICMS correspondente, até o 10º
dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Agosto/2010. Base legal: Inciso II, Parágrafo 16, do artigo 52
do RICMS/PE.
ICMS/ST - Comercialização de produtos - por meio
de pessoa física ou revendedor autônomo a consumidor final/banca
de jornal.
O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação
que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor
autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou
em banca de jornal e revista, deverá recolher o imposto, antecipadamente,
na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º dia do
mês subsequente àquele em que ocorrer à saída
da mercadoria do seu estabelecimento. Agosto/2010. Base legal: Inciso
II do artigo 650 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Distribuidora de combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo.
A empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade
da Federação, deverá recolher o imposto em agência
do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência
de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento
remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território
se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o 10º
dia subsequente ao término do período de apuração
em que tiver ocorrido a retenção. Agosto/2010. Base legal:
Inciso X do artigo 58 e item 1, alínea a, inciso IV do artigo 53
ambos do RICMS/PE.
ICMS/ST - GIA-ST.
A Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) será
gerada em meio magnético e a remessa do respectivo arquivo ocorrerá
por transmissão eletrônica de dados, via Internet, para o
endereço da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, até
o dia 10 do mês subsequente àquele a que se referirem as
operações constantes do mencionado arquivo. Agosto/2010.
Base legal: Portaria SF n° 142 de 2002 e alterações.
ICMS/ST - Sistemas Especiais de Tributação - Revendedor
Autônomo.
O contribuinte beneficiário recolherá antecipadamente, na
qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos revendedores
autônomos, até o 10º dia do mês subsequente àquele
em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto.
Agosto/2010. Base legal: "Caput" e Parágrafo 2º
do artigo 642 do RICMS/PE.
13/Set. – Sexta-feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações
Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo
ou suas bases.
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por
transmissão eletrônica de dados, em relação
às operações cujo imposto tenha sido anteriormente
retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações
relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Alínea
"a" do inciso V do Parágrafo 1º da cláusula
vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato
COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.
15/Set. – Quarta-feira.
Cana de açúcar e seus derivados – Cooperativa.
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool,
melaço e mel rico será recolhido pela cooperativa, como
contribuinte-substituto, relativamente à saída do produto
do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o
recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto
de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º dia do mês
subsequente àquele em que ocorrer a referida saída tributada.
Agosto/2010. Base legal: Inciso III do artigo 435 do RICMS/PE.
Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento
industrial cooperado.
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool,
melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial
cooperado, em relação aos produtos que tenham saído
do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até
o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o
fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Inciso II do artigo 435 do RICMS/PE.
Cana de açúcar e seus derivados - Estabelecimento
industrial não cooperado.
O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool,
melaço e mel rico será recolhido pelo estabelecimento industrial
não-cooperado, até o 15º dia do mês subsequente
àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal:
Inciso I do artigo 435 do RICMS/PE.
Estabelecimento Comercial Atacadista.
O estabelecimento comercial atacadista, a partir de 01 de novembro de
1991, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês
subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010.
Base legal: Alínea b, inciso III do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Comercial Varejista.
O estabelecimento comercial varejista a partir de 01 de setembro de 2002,
com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01,
5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, e demais casos
com códigos CNAE não discriminados, inclusive restaurantes,
cafés, hotéis e estabelecimentos similares, relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de setembro
de 2002, deverá recolher o imposto até o 15º dia do
mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010.
Base legal: Item 3, alínea a e alínea b do inciso IV e Parágrafo
11, todos do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Industrial.
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE, a partir de 01 de setembro
de 2002, com os códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE - Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01,
1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03,
1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00,
3113-5/01 e 3592-0/00, deverá recolher o imposto até o 15º
dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Agosto/2010. Base legal: Item 3, alínea a, inciso II do artigo
52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação.
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação,
a partir de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até
o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o
fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Alínea b, inciso VII do
artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte.
O estabelecimento prestador de serviço de transporte, a partir
de 01 de novembro de 1991, deverá recolher o imposto até
o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o
fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Alínea b, inciso VI do artigo
52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Prestador de Serviços.
O estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1
do RICMS, inclusive a mercadoria envolvida , deverá recolher o
imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele
em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Alínea
b, inciso IV e inciso V, ambos do artigo 52 do RICMS/PE.
Estabelecimento Produtor.
O estabelecimento produtor inscrito no CACEPE, deverá recolher
o imposto até o 15º dia do mês subsequente àquele
em que ocorrer o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Alínea
b, inciso I do artigo 52 do RICMS/PE.
Sistema de Escrituração Fiscal - SEF - Transmissão
de arquivo.
Os arquivos do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) devem
ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente ao período
fiscal a que se referir. Agosto/2010. Base legal: Item 2, alínea
a, inciso XI da Portaria SF nº 73 de 2003.
20/Set. – Segunda-feira.
Estabelecimento Comercial Atacadista - Base de Refinaria de Petróleo.
O estabelecimento comercial atacadista a partir de 01 de julho de 1999,
deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês
subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar
de base de refinaria de petróleo. Agosto/2010. Base legal: Alínea
c, inciso III do artigo 52 do RICMS/PE.
Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - não
passe por Unidade Fiscal deste Estado.
O ICMS antecipado, relativo à aquisição interestadual
de produtos considerados componentes da cesta básica, na hipótese
em que a mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal deste
Estado, deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado até
o 20º dia do mês subsequente àquele da saída
da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva
Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob código de
receita específico. Agosto/2010. Base legal: Item 2 da alínea
b, inciso I do artigo 6º do Decreto nº 26.145 de 2003.
ICMS/ST - Empresa de transporte ferroviário.
A Ferrovia-Concessionária deverá recolher o imposto devido,
conforme o apurado no DSICMS, até o 20º dia do mês subsequente
ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. Agosto/2010.
Base legal: Artigo 718 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Energia Elétrica - Gerador, distribuidor ou agente
comercializador situado em outra Unidade da Federação.
O estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador, situados
em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto,
em relação à entrada no Estado de Pernambuco de energia
elétrica não destinada à comercialização
ou à industrialização, deverá recolher o imposto
até o 20º dia do período fiscal subsequente ao da retenção.
Agosto/2010. Base legal: Artigo 1º do Decreto nº 24.174 de 2002.
23/Set. – Quinta-feira.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações
Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes.
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por
transmissão eletrônica de dados, em relação
às operações cujo imposto tenha sido anteriormente
retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações
relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Agosto/2010. Base legal: Alínea
"b" do inciso I do Parágrafo 1º da cláusula
vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110 de 2007 e Ato
COTEPE/ICMS nº 48 de 2009.
25/Set. – Sábado.
ICMS/ST - Transporte Interestadual Rodoviário de Carga.
O remetente de mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal,
relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga efetuado
por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuintes deste
e dos demais Estados, deverá recolher o imposto até o 25º
dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Agosto/2010. Base legal: Fundamento: Alínea b do inciso XIV e XXIII
do caput do artigo 58 e inciso VII do artigo 53 do RICMS/PE.
30/Set. – Quinta-feira.
Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação.
O contribuinte, credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria
SF nº 84/2004, que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação,
inclusive para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria
ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao
recolhimento antecipado do imposto até o último dia do mês
subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado. Agosto/2010.
Base legal: Item 1, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria
SF nº 147 de 2008.
Mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação
- Adquirente localizado na Microrregião de Petrolina.
O contribuinte localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó,
Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista
e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante
da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, credenciado
pela Secretaria da Fazenda nos termos da Portaria SF nº 84/2004,
que adquirir mercadoria em outra Unidade da federação, inclusive
para uso, consumo e ativo fixo, independentemente de a mercadoria ter
passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, fica sujeito ao recolhimento
antecipado do imposto até o último dia do segundo mês
subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Julho/2010. Base legal:
Item 2, alínea b, inciso V e inciso I, todos da Portaria SF nº
147 de 2008.
Empresa de Transporte Aéreo - 2ª Parcela.
A empresa de transporte aéreo recolherá o imposto em 2 parcelas,
sendo a primeira no percentual de 70%, no mínimo, do valor do imposto
devido no mês anterior e a 2ª até o último dia
útil do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.
Agosto/2010. Base legal: Alínea b inciso II, do artigo 713 do RICMS/PE.
Estabelecimento Industrial.
O estabelecimento industrial inscrito no CACEPE a partir de 01 de setembro
de 2002, com os códigos da CNAE - Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02
e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal de setembro de 2002, deverá recolher o imposto até
o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer
o fato gerador. Agosto/2010. Base legal: Item 3, alínea b, inciso
II do artigo 52 do RICMS/PE.
Operações com a Comissão de Financiamento
da Produção.
O estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto,
de acordo com os lançamentos do Registro de Apuração
do ICMS, até o último dia útil de cada mês
referente às operações realizadas no mês anterior,
por meio de um único DAE. Agosto/2010. Base legal: Fundamento:
Artigo 582 do RICMS/PE.
Pagamento Antecipado - Entrada de mercadoria no Estado de Pernambuco.
O pagamento do imposto será exigido, antecipadamente, pelo Fisco
Estadual, nas hipóteses dos incisos III a IX do "caput"
do artigo 54 do RICMS - emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso
de Retenção - até o último dia útil
do mês subsequente ao da respectiva entrada de mercadoria no Estado
de Pernambuco, quando não for fixado prazo especifico diverso.
Agosto/2010. Base legal: Item 4.2 da alínea b do inciso III do
Parágrafo 1º do artigo 54 do RICMS/PE.
Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - Adquirente
localizado na microrregião de Petrolina.
O contribuinte adquirente de mercadorias de outra unidade da Federação,
credenciado pela Secretaria de Fazenda e localizado nos municípios
que compõem a Microrregião de São Francisco Pernambucano,
deverá recolher o ICMS antecipado até o último dia
do segundo mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria
no Estado. Julho/2010. Base legal: Parágrafo 20 do artigo 54 do
RICMS/PE.
Recolhimento antecipado - Produtos da cesta básica - Aquisição
de outra Unidade da Federação.
O contribuinte credenciado pela Secretaria de Fazenda e adquirente de
produtos componentes da cesta básica procedentes de outra Unidade
da Federação, deverá recolher o ICMS antecipado até
o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva
entrada da mercadoria, excetuando-se a hipótese na qual a mercadoria
não passe por qualquer Unidade Fiscal deste Estado e quando o adquirente
estiver localizado na Microrregião de Petrolina, integrante da
Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado
pela Secretaria da Fazenda. Agosto/2010. Base legal: Alínea b,
inciso I do artigo 6º do Decreto nº 26.145 de 2003 e Parágrafo
20 do artigo 54 do RICMS/PE.
ICMS/ST - Cesta básica, madeira e outros produtos - Entrada
proveniente de outra Unidade da Federação.
O imposto será exigido relativamente à entrada, neste Estado,
de produtos componentes da cesta básica, madeira, e produtos indicados
em portaria do secretário da fazenda, procedentes de outra unidade
da federação, se o adquirente estiver credenciado pela secretaria
da fazenda, até o último dia útil do mês subsequente
ao da respectiva entrada. Agosto/2010. Base legal: Inciso I, II e III
do Parágrafo 5º do artigo 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 14.876 de 1991.
ICMS/ST - Sucata Ferrosa.
Nas operações com sucata ferrosa utilizada pela indústria
siderúrgica como matéria-prima, relativamente a fato gerador
ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado
ao contribuinte-substituto, o imposto deverá ser recolhido até
o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer
a entrada. Agosto/2010. Base legal: Alínea a, inciso II, do artigo
53 do RICMS/PE. |