Obrigação Estadual - Paraná - JANEIRO 2011

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO PARANÁ

06/Jan. – 5ª Feira.

Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07). Dezembro/2010. Base legal: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 do RICMS/PR.

SCM - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia


O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SCI - Prestação de Serviço de Conexão à Internet


O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

DTH - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite


O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SRTT - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação


O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SLE - Prestação de Serviço Limitado Especializado


O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMC - Prestação de Serviço Móvel Celular


O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SME - Prestação de Serviço Móvel Especializado


O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMGS - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite


O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

SMP - Prestação de Serviço Móvel Pessoal


O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

STFC - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado


O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 320 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral


Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do Imposto


Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subsequente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Prestação de Serviço de Transporte


O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subsequente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 do RICMS/PR. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio


Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. 3º Decêndio Dezembro/2010. Base legal: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

10/Jan. – 2ª Feira.

GIA/ST - ICMS/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e Acessórios

O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Dezembro/2010. Base legal: Parágrafo único, Artigo 262 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope


Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes


O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo


Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador


Nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 92/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização


O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense. Dezembro/2010. Base legal: Parágrafo 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada


Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICM 19/85, 35/98 e 38/98), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro


O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lâmpadas Elétricas


O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas


O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha


Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Produtos Farmacêuticos


O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos


Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS nºs 26/04, 87/07 e 91/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina


Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS nº 20/2005), o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow


Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS nº 90/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química


Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Veículos


Nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins


Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/08), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

Apuração Centralizada do Imposto


O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração. Dezembro/2010. Base legal: Inciso III, Artigo 65 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto


O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao das operações e prestações. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "a", Parágrafo 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS/PR.

GIA/ICMS - ICMS/ST - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerante, Sorvete e Acessórios


O contribuinte substituto tributário relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante, sorvete e acessórios ou componentes, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 9 do mês subsequente ao das operações e prestações. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "b", Parágrafo 1º, Artigo 256 do RICMS/PR.

GIA/ST - Regra Geral


O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. (Ajuste SINIEF nºs 04/93, 09/98 e 08/99). Dezembro/2010. Base legal: Artigo 262 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet


Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviço. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos


O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS/PR.

Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite


Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações do serviço. Dezembro/2010. Base legal: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)


Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível


As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do Parágrafo 4º do art. 489 do RICMS/PR deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao das entradas. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e Parágrafo 4º, Artigo 489 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados


Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná


Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Lubrificantes e outros produtos


Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

11/Jan. – 3ª Feira


GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Dezembro/2010. Base legal: Inciso I e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2


O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

12/Jan. – 4ª Feira

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Dezembro/2010. Base legal: Inciso II e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4


O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

13/Jan. – 5ª Feira.


GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Dezembro/2010. Base legal: Inciso III e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6


O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

14/Jan. – 6ª Feira.

GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Dezembro/2010. Base legal: Inciso IV e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8

O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

17/Jan. – 2ª Feira.


GIA/ICMS - Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0

O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subsequente ao das operações ou prestações. Dezembro/2010. Base legal: Inciso V e Parágrafo 2º, Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da antecipação


Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Cimento


Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná


Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas. Dezembro/2010. Base legal: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS/ST - Operações com mercadorias destinadas para venda porta à porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0


O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta à porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio


Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês. 1º Decêndio Dezembro/2010. Base legal: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

20/Jan. – 5ª Feira.


GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário

O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação (Ajuste SINIEF nº 19/89). Dezembro/2010. Base legal: Alínea "c", Parágrafo 1º, Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário


O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 19/89), deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Dezembro/2010. Base legal: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS/PR.

25/Jan. –3ª Feira

EFD - Escrituração Fiscal Digital- Prazo de Entrega

O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Dezembro/2010. Base legal: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS/PR.

Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio


Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês. 2º Decêndio Dezembro/2010. Base legal: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS/PR.

31/Jan. – 2ª Feira.


GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo


O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "d", Parágrafo 1º do Artigo 256 do RICMS/PR.

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado


Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Dezembro/2010. Base legal: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS/PR.

ICMS – Parcelamento de Débitos para ingresso no Simples Nacional – 2009


Deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, os débitos de ICMS, vencidos até 30/06/2008, relativos ao parcelamento para o ingresso no simples nacional – 2009, com vencimento em todo ultimo dia útil do mês. Base legal: Decreto nº 4.143.