Obrigação Estadual - Distrito Federal - Março 2010.

ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | DISTRITO FEDERAL

02/mar. – Terça-feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRR

As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fevereiro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.

04/mar. – Quinta-feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído

O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fevereiro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.

05/mar. – Sexta-feira.

Hipermercado ou Concessionária de Veículos - Aquisições Interestaduais

O contribuinte, não enquadrado como substituto tributário nos termos do artigo 327-A do RICMS/DF, classificados como hipermercado (CNAE - G4711-3/01) ou como concessionária de veículos automotores vinculadas a montadoras sediadas no território nacional, poderá recolher o imposto devido nas aquisições interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas, da seguinte forma:

a) até o dia 20 do mês corrente, se a entrada da mercadoria ocorreu na primeira quinzena do mês ou;

b) até o dia 05 do mês subsequente, se a entrada da mercadoria ocorreu na segunda quinzena do mês. 2ª Quinzena - Fevereiro/2010. Base legal: Artigo 1º da Instrução Normativa nº 5 de 05.05.2009.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador

As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fevereiro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto

O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe. Fevereiro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.

09/mar. – Terça-feira.

Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - Sem atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária até o 9º dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF. Fevereiro/2010. Base legal: Alínea "d", Inciso I, § 1º, Artigo 74 do RICMS/DF.

Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Sem Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subsequente ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final. Fevereiro/2010. Base legal: Alínea "b", Inciso I, § 1º, Artigo 74 do RICMS/DF.

Estabelecimento Comercial - Sem Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial. Fevereiro/2010. Base legal: Alínea "a", Inciso I, § 1º, Artigo 74 do RICMS/DF

Estabelecimento Industrial - Sem Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial. Fevereiro/2010. Base legal: Inciso IV, § 1º, Artigo 74 do RICMS/DF

Indústria de Cimento - Sem Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de indústria de cimento. Fevereiro/2010. Base legal: Alínea "a", Inciso I Artigo 74 e § 1º, Artigo 74, ambos do RICMS/DF

Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Sem Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos. Fevereiro/2010. Base legal: Inciso V, § 1º, Artigo 74 do RICMS/DF

Prestador de Serviços - Sem Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços. Fevereiro/2010. Base legal: Alínea "a", Inciso I Artigo 74 e § 1º, Artigo 74, ambos do RICMS/DF

Produtor Rural - Sem Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural. Fevereiro/2010. Base legal: Inciso IV, § 1º, Artigo 74 do RICMS/DF

ICMS/ST - Diversas Mercadorias

Nas operações com as mercadorias discriminadas nos itens: 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 (Caderno I) e no item 4 (Caderno III), ambos do Anexo IV do RICMS, o imposto será recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao do término do período de apuração. Fevereiro/2010. Base legal: Caderno I e Caderno III, Anexo IV do RICMS/DF.

ICMS/ST - Operações Interestaduais com Energia Elétrica não destinadas à Comercialização ou à industrialização

O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outro Estado, na condição de substituto tributário, deverá recolher o imposto retido incidente sobre a entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização no território do Distrito Federal, até o 9º dia subsequente ao término do período de apuração que tiver ocorrido a retenção, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, no código de receita - 1430 - Energia Elétrica. Fevereiro/2010. Base legal: Artigo 1º e 3º da Portaria nº 177 de 2004.

10/mar. – Quarta-feira.

Estabelecimento Industrial - Com Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, inclusive o diferencial de alíquota, relativo às aquisições efetuadas por estabelecimentos industriais. Janeiro/2010. Base legal: Inciso IV, § 12, Artigo 74 do RICMS/DF.

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST

A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST, deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas á substituição tributária e nessa hipótese deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Fevereiro/2010. Base legal: § 3º, Artigo 207 do RICMS/DF

Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Com Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos. Fevereiro/2010. Base legal: Inciso V, Artigo 74 do RICMS/DF.

  • Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)

Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2010. Base legal: § 8º, Artigo 74 do RICMS/DF.

Produtor Rural - Com Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota, relativo às aquisições efetuadas por produtores rurais. Janeiro/2010. Base legal: Inciso IV, § 12, Artigo 74 do RICMS/DF

Regime Especial - Empresas de Telecomunicações

Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subsequente. Fevereiro/2010. Base legal: Alínea "a", Inciso II, Artigo 298 do RICMS/DF

ICMS/ST - Operações com Cimento, Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo

Nas operações com as mercadorias discriminadas nos itens "2" e "4", do caderno I, do anexo IV, o imposto será recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao término do período de apuração. Fevereiro/2010. Base legal: Item 2 e 4, Caderno I, Anexo IV do RICMS/DF.

ICMS/ST - Operações com produtos agropecuários - Industrial ou Comercial - Adquirente estabelecido no DF

Nas operações internas com os produtos agropecuários "in natura", discriminados no item 2 do caderno II, do anexo IV do RICMS, para substituto tributário industrial ou comercial com adquirente estabelecido no Distrito Federal, o imposto será recolhido monetariamente atualizado até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2010. Base legal: Subitens 2.1 e 2.3, Item 2, Caderno II, Anexo IV do RICMS/DF.

ICMS/ST - Operações com produtos agropecuários - Produtor Rural com adquirente estabelecido em outra UF

Nas operações internas com os produtos agropecuários "in natura", discriminados no item 2, do caderno II, do anexo IV do RICMS, para substituto tributário se o remetente for produtor rural, para adquirente estabelecido em outra Unidade Federada, para consumo final, para microempresa ou para vendedor ambulante e feirante, o imposto será recolhido monetariamente atualizado até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2010. Base legal: Subitens 2.1 e 2.3, Item 2, Caderno II, Anexo IV do RICMS/DF.

ICMS/ST - Operações com Sucatas, Resíduos e outros - Industrial adquirente estabelecido no DF

Nas operações com as mercadorias relacionadas no item 1, Caderno II do Anexo IV do RICMS, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será recolhido pelo substituto tributário, assim entendido industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Janeiro/2010. Base legal: Subitens 1.1 e 1.2, Item 1, Caderno II, Anexo IV do RICMS/DF.

13/mar. – Sábado.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases

As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese da alínea "a", inciso V, § 1º, artigo 22 da Portaria nº 233/2008 deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato Cotepe. Fevereiro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.

15/mar. – Segunda-feira.

ICMS/ST - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais

O contribuinte substituto deverá remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com os seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações. Fevereiro/2010. Base legal: § 1º, Artigo 207 do RICMS/DF.

ICMS/ST - Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral, Potável e Gelo

Nas operações com Cerveja, Inclusive Chope, Refrigerantes, Água Mineral ou Potável e Gelo, o imposto será recolhido até o 15º dia do mês subsequente ao término do período de apuração. Fevereiro/2010. Base legal: Item 3, Caderno I, Anexo IV do RICMS/DF.

22/mar. – Segunda-feira.

Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - com Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês imediatamente subsequente, ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF. Fevereiro/2010. Base legal: Alínea "d", Inciso I, § 1º, Artigo 74 do RICMS/DF

Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Com Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subsequente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final. Fevereiro/2010. Base legal: Alínea "b", Inciso I, § 1º, Artigo 74 do RICMS/DF

Estabelecimento Comercial - Com Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subsequente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial. Fevereiro/2010. Base legal: Alínea "a", Inciso I, Artigo 74 do RICMS/DF.

Estabelecimentos Exportadores - Não Efetivação de Exportação

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subsequente, ao da não efetivação da exportação, na hipótese do artigo 312 do RICMS/DF. Fevereiro/2010. Base legal: Alínea "c", Inciso I, Artigo 74 e Artigo 312, ambos do RICMS/DF

Hipermercado ou Concessionária de Veículos - Aquisições Interestaduais

O contribuinte, não enquadrado como substituto tributário nos termos do artigo 327-A do RICMS/DF, classificados como hipermercado (CNAE - G4711-3/01) ou como concessionária de veículos automotores vinculadas a montadoras sediadas no território nacional, poderá recolher o imposto devido nas aquisições interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas, da seguinte forma:

a) até o dia 20 do mês corrente, se a entrada da mercadoria ocorreu na primeira quinzena do mês ou;

b) até o dia 05 do mês subsequente, se a entrada da mercadoria ocorreu na segunda quinzena do mês. 1ª quinzena - março/2010. Base legal: Artigo 1º da Instrução Normativa nº 5 de 2009.

Indústria de Cimento - Com Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subsequente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de indústria de cimento. Fevereiro/2010. Base legal: Alínea "i", Inciso I, Artigo 74 do RICMS/DF

Prestador de Serviços - Com Atualização Monetária

O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subsequente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços. Fevereiro/2010. Base legal: Alínea "a", Inciso I, Artigo 74 do RICMS/DF.

ICMS/ST - Operações com produtos agropecuários - Adquirente de outra UF

Nas operações internas com os produtos agropecuários "in natura", nos casos discriminados no item 2, 2.1, II, do caderno II, do anexo IV do RICMS, para adquirente estabelecido em outra unidade federada, para consumidor final, para microempresa ou para vendedor ambulante e feirante, o imposto será recolhido monetariamente atualizado até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2010. Base legal: Item 2, subitens 2.1 e 2.3, Caderno II, Anexo IV do RICMS/DF.

ICMS/ST - Operações com Sucatas, Resíduos e outros - Remessa para outra UF

Nas operações com as mercadorias relacionadas no item 1, Caderno II do Anexo IV do RICMS, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será recolhido pelo substituto tributário, assim entendido o remetente da mercadoria para outra unidade federada, até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fevereiro/2010. Base legal: Subitens 1.1 e 1.2, Item 1, Caderno II, Anexo IV do RICMS/DF.

23/mar. – Terça-feira.

Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes

As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese da alínea "b", inciso V, § 1º, artigo 22 da Portaria nº 233/2008 deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato Cotepe. Fevereiro/2010. Base legal: Convênio ICMS nº 110, de 2007 e Ato Cotepe ICMS nº 48 de 2009.

24/mar. – Quarta-feira.

Livro Fiscal Eletrônico - Entrega de Arquivo - 8º dígito do CNPJ igual a 0 ou 1

O contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que estiver obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529/2006 e quando o 8º dígito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ for igual a 0 (zero) ou 1 (um), deverá entregar os arquivos digitais com as informações contidas no referido livro até o dia 24 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009. Fevereiro/2010. Base legal: Artigos 1º e 12º da Portaria nº 210 de 2006.

25/mar. – Quinta-feira.

Livro Fiscal Eletrônico - Entrega de Arquivo - 8º dígito do CNPJ igual a 2 ou 3

O contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que estiver obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529/2006 e quando o 8º dígito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ for igual a 2 (dois) ou 3 (três), deverá entregar os arquivos digitais com as informações contidas no referido livro até o dia 25 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009. Fevereiro/2010. Base legal: Artigos 1º e 12º da Portaria nº 210 de 2006.

26/mar. – Sexta-feira.

Livro Fiscal Eletrônico - Entrega de Arquivo - 8º dígito do CNPJ igual a 4 ou 5

O contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que estiver obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529/2006 e quando o 8º dígito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ for igual a 4 (quatro) ou 5 (cinco), deverá entregar os arquivos digitais com as informações contidas no referido livro até o dia 26 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009. Fevereiro/2010. Base legal: Artigos 1º e 12º da Portaria nº 210 de 2006.

27/mar. – Sábado.

Livro Fiscal Eletrônico - Entrega de Arquivo - 8º dígito do CNPJ igual a 6 ou 7

O contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que estiver obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529/2006 e quando o 8º dígito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ for igual a 6 (seis) ou 7 (sete), deverá entregar os arquivos digitais com as informações contidas no referido livro até o dia 27 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009. Fevereiro/2010. Base legal: Artigos 1º e 12º da Portaria nº 210 de 2006.

28/mar. – Domingo.

Livro Fiscal Eletrônico - Entrega de Arquivo - 8º dígito do CNPJ igual a 8 ou 9

O contribuinte, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, que estiver obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529/2006 e quando o 8º dígito do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ for igual a 8 (oito) ou 9 (nove), deverá entregar os arquivos digitais com as informações contidas no referido livro até o dia 28 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, para os fatos geradores ocorridos a partir do mês de outubro de 2009. Fevereiro/2010. Base legal: Artigos 1º e 12º da Portaria nº 210 de 2006.

31/mar. – Quarta-feira.

Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito - Arquivo Eletrônico

As administradoras de cartões de crédito ou débito entregarão, até o último dia útil do mês subsequente, arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, realizadas no mês anterior e por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. Fevereiro/2010. Base legal: Lei Complementar nº 772, de 2008 e Portaria nº 405, de 2008.

Evasão Fiscal - Impossibilidade de constatar o momento do fato gerador

Na hipótese de sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal, com a impossibilidade de constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, o imposto será devido no último dia do mês da ocorrência do fato gerador, cujo recolhimento deverá ser em rede bancária, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. Março/2010. Base legal: Alínea "i", Inciso II, Artigo 74 e § 10 do Artigo 74 ambos do RICMS/DF

Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado

Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Fevereiro/2010. Base legal: § 8º, Artigo 74 do RICMS/DF.